Dívidas com a Receita Federal? Adesão ao Litígio Zero segue até 31 de julho

O que é o Programa Litígio Zero 2024?

O Programa Litígio Zero 2024 é uma iniciativa da Receita Federal do Brasil (RFB) que oferece aos contribuintes a oportunidade de regularizar suas dívidas de até R$ 50 milhões, de forma rápida, econômica e sem a necessidade de ações judiciais.

Quem pode participar?

O programa é direcionado a pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos em contencioso administrativo com a RFB, ou seja, dívidas que já estão em processo de cobrança.

Quais são os benefícios?

  • Redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais para dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • Descontos de até 50% sobre o valor total da dívida para os demais casos;
  • Parcelamento em até 150 meses, com entrada mínima de 5%;
  • Possibilidade de utilizar prejuízos fiscais e créditos para abater o valor da dívida;
  • Suspensão da cobrança judicial durante o período de negociação e parcelamento.

Tipos de dívidas

O Edital de Transação do Programa Litígio Zero 2024 estabelece as condições e os critérios para a adesão dos contribuintes interessados em resolver seus litígios por meio da transação. Entre as dívidas que podem ser negociadas, estão:

– Os débitos administrativos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal, inclusive as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditadas aos segurados a seu serviço;

– As contribuições sociais dos empregadores domésticos, as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros por força de lei, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que estejam em contencioso administrativo.

Faixas de desconto

Para os débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, assim classificados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Portal Regularize, há previsão de redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

O interessado deverá efetuar o pagamento de entrada no valor equivalente a 10% do total da dívida, após os descontos, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Para o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), deve ser efetuado o pagamento em dinheiro de, ao menos, 10% do saldo devedor, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% do saldo devedor após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Já para os débitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, os contribuintes podem pagar o mínimo de 30% do valor total dos créditos transacionados, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro do ano passado. Os créditos tributários são limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas, além de entrada equivalente a 30% do valor consolidado da dívida, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

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Atenção às contrapartidas!

A aceitação do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados no Edital e ao pagamento da 1ª parcela até o último dia útil do mês de adesão. Portanto, o contribuinte que não efetuar o pagamento regular das parcelas mensais estará automaticamente fora do programa.

Além disso, é importante destacar que a adesão à transação implica a desistência, por parte do contribuinte, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.

O contribuinte que aderir ao programa deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos do Código de Processo Civil, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) considera a reabertura do Programa Litígio Zero positiva para o empresário que tem a chance de renegociar as eventuais dívidas com a Receita Federal e retomar as atividades, gerando mais empregos e contribuindo para a economia nacional.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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