Boa parte dos casamentos realizados na atualidade acontecem pelo regime de comunhão parcial de bens, no qual todo o patrimônio adquirido após o casamento pertence a ambas as partes.
Mas sempre surge a dúvida sobre a necessidade de dividir todos estes valores.
Em via de regra, praticamente todos os bens e valores devem ser divididos, motivo pelo qual surgem dúvidas quanto a recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), investimentos, acerto trabalhista, aposentadoria e indenizações.
Conheça alguns detalhes sobre a partilha da indenização em caso de divórcio.
O acerto trabalhista é o procedimento realizado quando acontece a rescisão de um contrato de trabalho, independentemente se o rompimento desse vínculo ocorrer devido a demissão por parte do empregador ou pedido de demissão por parte do funcionário.
Em ambos os casos é preciso calcular os valores a receber.
Hoje, existem várias formas de romper um contrato trabalhista, são elas:
A depender de como o rompimento do contrato ocorreu, o trabalhador poderá ter direito ao recebimento de valores, como:
Entretanto, é importante reforçar que estes valores podem sofrer variações com base no modelo de rompimento do contrato trabalhista.
A indenização trabalhista se trata do pagamento que deve ser efetuado em caso de descumprimento das leis trabalhistas, circunstância em que o empregador deve fazer uma compensação financeira para anular ou reduzir ou danos causados.
Em outras palavras, consiste na ação judicial em que o empregado processa a empresa para receber o que lhe é devido, seja proveniente de valores ou danos.
Vale mencionar que as indenizações mais comuns correspondem às férias, horas extras, comissões, gratificações, danos morais, além do não pagamento do acerto trabalhista.
Os valores referentes a acertos ou indenizações trabalhistas são fatores que geram bastante dúvidas quando se trata de serem integrados ou não à partilha no divórcio.
Por isso, é importante dizer que no momento do divórcio, a indenização trabalhista é sim incluída nesta divisão.
Isso acontece porque, em relação ao casamento, trata-se de uma comunhão de vida, objetivos, propósitos e sonhos, união na qual é comum a construção do patrimônio e aquisição de bens em comum.
Ressaltando que no Brasil, a maior parte dos casamentos acontecem pelo regime de comunhão parcial de bens, em que o patrimônio adquirido após o casamento pertence ao casal.
Desta forma, no divórcio é preciso dividir todos os bens que o casal adquiriu em regime de comunhão parcial de bens, uma vez que são frutos de um esforço comum.
Se tratando da indenização trabalhista, a Justiça entende que este valor também deve ser dividido pois, quando um dos parceiros não recebe os direitos trabalhistas, o outro acaba sendo sobrecarregado.
Ou seja, se durante alguns meses uma das partes não recebe junto à remuneração as horas extras e comissões adequadamente, por exemplo, a outra parte fica sobrecarregada ao ter que arcar com as despesas da casa sozinha.
No entanto, é preciso verificar além da contribuição financeira, a moral e afetiva proporcionada pelo cônjuge.
Sendo assim, não é possível negar o direito à partilha de verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, mesmo que tenham sido obtidas após o rompimento da vida conjugal.
É fundamental mencionar que no divórcio, não há a inclusão de valores provenientes do acerto trabalhista quando o empregado é demitido ou pede demissão, sendo agregado apenas o processo judicial de indenização trabalhista.
Ao realizar o divórcio e a respectiva partilha de bens, uma das partes tem direito a metade da indenização trabalhista devida pelo outro, mesmo que os valores ainda não tenham sido pagos.
Sendo assim, mesmo que o processo judicial esteja em andamento, os valores devem ser pagos logo que a empresa disponibilizar o dinheiro.
Contudo, é importante saber que alguns valores de indenização trabalhista não são integrados à divisão do divórcio, são eles:
Por Laura Alvarenga
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