A dissolução de um casamento é um processo delicado que vai muito além da vida emocional dos envolvidos, penetrando também no campo jurídico e financeiro. Uma das questões mais complexas nesse cenário é a divisão dos bens e direitos adquiridos durante a união.
Mas o que muita gente se pergunta é: o cônjuge tem direito a uma parte das verbas rescisórias ou até mesmo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de divórcio? Neste texto, vamos desbravar as nuances legais e práticas que circundam essa questão, fornecendo um panorama claro e direcionado para ajudar aqueles que estão passando por essa fase de transição em suas vidas.
A complexidade de um processo de divórcio não se limita apenas aos aspectos emocionais e familiares; ela se estende também ao campo jurídico e financeiro. Entre as muitas perguntas que surgem durante este período delicado, uma das mais comuns é: como ficam as verbas trabalhistas e o FGTS na divisão de bens do casal? Especialmente quando se trata de casamentos regidos pelo regime da comunhão parcial de bens, essa questão torna-se ainda mais relevante.
Primeiramente, é essencial entender qual é o regime de bens que regula o casamento em questão. No contexto brasileiro, o Código Civil em seu artigo 1660 estabelece quais bens são considerados comuns ao casal e, portanto, divisíveis em caso de separação. Este conjunto de bens é o que se denomina “bens comunicáveis”. O código também especifica que os frutos gerados por esses bens durante o casamento, ou aqueles pendentes ao final da comunhão, integram essa lista.
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Em relação às verbas trabalhistas e ao FGTS, é interessante observar que eles fazem parte do patrimônio comum do casal quando o casamento é regido pela comunhão parcial de bens. Isso significa que, em caso de divórcio, essas quantias devem ser divididas igualmente entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora este entendimento, ressaltando que o cônjuge tem direito à metade das verbas trabalhistas obtidas judicialmente durante o casamento.
No entanto, há exceções a serem consideradas. A primeira delas diz respeito ao momento em que as verbas trabalhistas ou o FGTS foram adquiridos ou pleiteados. Segundo o STJ, os recursos oriundos de rescisão trabalhista só ficam de fora dessa divisão se o direito a eles tiver surgido ou sido solicitado após a separação do casal.
O mesmo raciocínio se aplica ao FGTS: valores depositados antes e após o divórcio não fazem parte dessa divisão, enquanto aqueles acumulados durante o casamento devem ser compartilhados.
Em resumo, o entendimento jurídico atual indica que o momento de requerer verbas trabalhistas pode ser crucial para determinar como esses recursos serão divididos. Para casais em situação instável ou já em processo de separação, compreender esse aspecto jurídico pode fazer toda a diferença no resultado financeiro pós-divórcio.
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