*Por Samira Tanus Madeira
Com um mercado que movimenta 20 bilhões por ano, segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (ABINPET), o Brasil é o quarto maior país do mundo em população total de animais de estimação, totalizando 132,4 milhões de pets.
Fato é que o mercado vem apresentando um crescimento constante, gerando reflexos em todas as áreas da sociedade, em especial no Judiciário Brasileiro. Metade dos tutores diz ter relação de pai e filho com seus animais, o que explica o aumento das demandas judiciais envolvendo a guarda compartilhada de bichos de estimação.
Embora os dados sejam altamente relevantes, a Legislação Brasileira permanece desatualizada, já que o Código Civil enquadra esses animais como “coisas”, não enfrentando uma categoria de direitos atinentes à tutela do animal, como já acontece na legislação de países europeus.
Em maio de 2002, o Parlamento Alemão aprovou a inclusão da proteção aos animais em um parágrafo da Constituição. Com a emenda, a Alemanha foi o primeiro país da União Europeia a incluir esse preceito entre as tarefas fundamentais do Estado. O parágrafo 20 da Lei Fundamental passou a ter o seguinte teor: “O Estado protege os fundamentos naturais da vida e os animais”.
No ano de 2015, o Parlamento Francês aprovou alteração no Código Civil, reconhecendo que os animais são capazes de vivenciar seus próprios sentimentos: Dor, amor, felicidade, raiva, alegria, amizade e tantos outros. No mesmo sentido, tanto o México quanto a Espanha e, mais recentemente, Portugal, já redefiniram o status jurídico, reconhecendo animais como seres vivos dotados de sensibilidade.
O Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM) decidiu que “na ação destinada a dissolver o casamento, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal”. Tal entendimento já foi acompanhado pela Jurisprudência.
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Um grande avanço ocorreu, em março deste ano, através do Superior Tribunal de Justiça, que em decisão inédita sobre o tema, no julgamento do REsp 1.797.175/SP, atribuiu dignidade e direitos aos animais não-humanos e à Natureza, o que implica também no reconhecimento do seu status jurídico de sujeitos de direitos. Certo é que esta decisão estabelece um novo paradigma para o regime jurídico-civil no Brasil, reconhecendo os animais como seres sencientes, ou seja, dotados de sentimentos.
No que tange as relações entre animais e sociedade, além dos casos que envolvem guarda compartilhada, pode-se também citar o aumento de testamentos registrados em cartório e das discussões envolvendo os planos de saúde destinados aos pets.
Embora seja claro que a nossa legislação não tem acompanhado a complexidade dos diversos modelos de entidades familiares contemporâneas e sua relação com os pets, o Poder Judiciário vem atuando no sentido de adequar a lacuna legislativa para prestar um resultado útil, reconhecendo que as influências entre o Direito e a sociedade são mútuas e andam no mesmo sentido: o da constante evolução.
*Samira Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil e Direito Imobiliário. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Macaé- RJ.