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Divórcio: Saiba o que você precisa dividir

O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Reza assim o art. 1.581 do CCB/2002. 

A regra aplica-se tanto para os casos de Divórcio obtidos na via judicial quanto aqueles obtidos na via EXTRAJUDICIAL. 

Nesse aspecto, observa-se então que podemos realizar o Divórcio sem partilhar os bens – mas cá para nós isso não resolve muito bem o problema, na medida em que existindo bens uma hora eles deverão ser resolvidos/partilhados…

Esclarece com todo acerto a questão da partilha no Divórcio a lição do ilustre Professor RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (Direito das Famílias. 2020):

À efetiva repartição dos bens, seja judicial ou administrativa, dá-se o nome de PARTILHA e importa no rateamento do patrimônio amealhado pelo casal em obediência ao REGIME DE BENS por eles adotado quando da habilitação para o casamento ou pacto pós-nupcial, a não ser que as partes, de comum acordo, estabeleçam diferente”.

Muito importante, portanto, por ocasião da efetivação da PARTILHA analisar o regime de bens vigente no casamento assim como a FORMA DE AQUISIÇÃO dos bens, já que a Lei Civil arrola claramente o que entra e o que não entra em eventual comunhão, conforme o regime escolhido.

Neste aspecto, a jurisprudência dos tribunais que merece ser destacada:

“TJRJ. 0007194-40.2015.8.19.0028 – APELAÇÃO. J. em: 11/03/2020. FAMÍLIA. DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ATRAVÉS DE DOAÇÃO FEITA PELA MÃE DO CÔNJUGE VARÃO AO SEU FILHO ÚNICO. PRETENSÃO DA AUTORA/APELADA DE DIVISÃO DO PATRIMÔNIO NO PERCENTUAL DE 50% PARA CADA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO FEITA UNICAMENTE AO FILHO, QUE FICA EXCLUÍDA DA COMUNHÃO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.

Não há nos autos prova que indique ter a genitora do réu a intenção de beneficiar a autora/apelada na doação, em detrimento de seu único filho.

A presunção de que a doação teria sido realizada em favor do casal não possui amparo legal e tampouco jurisprudencial, manifestando-se o Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto ao entendimento da sentença – REsp 1318599/SP.

O réu/apelante teve todo o cuidado de, no momento de aquisição do bem, FAZER CONSTAR NA ESCRITURA o cheque emitido por sua genitora, para que NÃO HOUVESSE DÚVIDAS DA ORIGEM DOS VALORES para compra do mesmo.

Nos termos da orientação do STJ, no caso de doação “o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente será comunicável quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feita apenas ao donatário”. RECURSO PROVIDO”.

Fonte: Julio Martins

Wesley Carrijo

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