O casamento é uma das instituições mais antigas do mundo, com ele vem obrigações, responsabilidades, respeito, amor, cumplicidade, entre outros elementos. Existe uma mudança total na vida de duas pessoas que renunciam vários de seus ideias em busca da construção de uma nova família.
Quando um casal decide que não deve partilhar mais das mesmas coisas, é hora de repensar a vida. Muitas vezes o diálogo se torna impossível e a crença nesta instituição, o casamento se torna inviável. Diante desta conclusão, o divórcio pode se tornar a melhor opção para resolver os problemas conjugais do casal.
Porém, esta é uma decisão muitas vezes dolorosa e difícil por ambas as partes, mas que depois de ser tomada se torna um alívio para elas. Saiba tudo sobre o divórcio e como ter uma separação amigável.
O divórcio é uma forma de dissolução da instituição do casamento, ou seja, de uma sociedade conjugal. E sua ação só se dá por meios legais.
A Constituição Federal de 1988, traz em seu artigo 226 em seu parágrafo 6º o seguinte texto:
“§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”.
Além disso, podemos observar que a dissolução do casamento também se dá, segundo o Código Civil, pelas seguintes formas:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
É preciso entender também que separação e divórcio, são termos totalmente distintos. Enquanto a separação se constitui em uma fase anterior ao divórcio, que põe fim a deveres de fidelidade, regime de bens e coabitação, o divórcio consiste na própria extinção do casamento.
No entanto, algumas alterações na lei afirma que a separação judicial já foi extinta, e a qualquer momento, um casal pode entrar com o pedido de divórcio.
É preciso, porém atentar-se a um fato, o divórcio tem caráter personalíssimo, ou seja, seu pedido só pode ser realizado por uma das partes, e só existe uma exceção quando uma delas é incapaz de fazer isso, podendo ser representada na lei, por um curador, pais ou irmãos, de acordo com artigo 1582 do Código Civil.
Existem duas formas de divórcio, o amigável, quando ambas as partes concordam, e o litigioso, quando, por algum motivo, uma das partes não concorda com o pedido.
O divórcio pode ser realizado da seguinte maneira:
Forma direta: quando uma das partes resolvem dar fim à instituição do casamento.
Forma indireta: acontece quando existe separação judicial, e após uma ano desta, se transforma em divórcio. Tal modalidade se tornou inexistente no Brasil desde 2010, com a Emenda Constitucional nº 66.
Quando amigável, o divórcio não precisa ser realizado mediante um juízo, mas sim, em cartório de Registro Civil de pessoas Naturais.
A duração deste processo pode durar menos de uma semana, dependo da região do país onde o casal se encontre.
Tal divórcio só pode ser realizado quando não existe filhos menores do casal, pois, com a existência de algum, o que está em jogo, não é apenas o bem comum do casal, mas também da criança, ou crianças que compõe esta família.
Em um processo de divórcio amigável, ou extrajudicial, é recomendável que o casal esteja acompanhado de um advogado, apenas para formalidade. O processo de divórcio será finalizado com a homologação judicial do pedido.
Já em um divórcio litigioso, é imprescindível que ambas as partes tenham advogados para representa-los. É válido ressaltar que tal modalidade tem uma longa duração no processo, tendo em vista que não existe acordo entre as partes sobre determinados assuntos. Até mesmo sobre a separação em alguns casos.
Em um divórcio, também serão observados os regimes de bens do casamento, que definem quais as relações econômicas desta instituição.
Na instituição do casamento, existe o Regime de Bens, ou seja, a forma econômica pela qual o casamento deve ser embasado, o Regime de Bens aplicado em um casamento, deve ser respeitado na dissolução deste. Para tanto, vamos entender quais são os Regimes de Bens no Brasil:
Atualmente, tal regime é o mais utilizado pois, determina de forma integra os bens do casal.
O Código Civil do artigo 1658 a 1666 define como ele deve ser realizado, observando que:
O Regime de Comunhão Universal de bens, apesar de ter sido muito utilizado em décadas anteriores, já não é uma opção tão utilizada no momento atual dentro dos efeitos de casamento e divórcio.
Nele todos os bens que são do casal, o que foram das partes antes do casamento, devem ser divididos quando existir o divórcio.
Ou seja, qualquer que seja o tipo de bem, seja ele herança, doação, mesmo que tenha sido adquirido antes do casamento, deve ser partilhado por ambos.
No entanto, as dívidas contraídas por ambos antes do casamento, não serão de responsabilidade da outra parte.
Tal regime não é tão comum no Brasil e funciona da seguinte forma: os bens de ambas as partes não se misturam durante o casamento, no entanto, os bens adquiridos a título oneroso, serão divididos caso haja a dissolução do casamento.
No Regime de Separação Total de Bens, cada um tem o seu bem, e nada é divido entre as partes.
No entanto, a lei obrigada que tanto marido quanto mulher contribuam para as despesas do casamento, porém, isso pode ser ajustado em pacto antenupcial.
Assim, em um divórcio não há discussão, o bem de cada parte é entregue ao seu respectivo dono.
Neste tipo de regime, o casal poderá estabelecer que os bens móveis adquiridos em comunhão são de ambas as partes, mas o bens imóveis, serão da parte que comprou.
No entanto, este regime de bens não pode violar as próprias leis, ou seja, ambos devem contribuir para o andamento da comunhão, no que diz respeito ao sustento da casa, ou sustento dos filhos.
O divórcio se torna mais doloroso quando existe a presença de filhos menores.
A mudança de casa e de rotina, e a separação dos pais, pode mudar o jeito com o qual a criança entende o mundo. Assim, é preciso decidir pelo melhor meio através do qual a criança seja menos prejudicada.
Neste sentido, estamos falando da guarda dos filhos e da divisão de responsabilidades dentro de um divórcio.
Atualmente, existem alguns tipos de guarda da criança:
A Guarda Unilateral é atribuída a apenas um dos pais, ou alguém que os substitua, sendo o tipo mais usual de guarda desta a instituição do divórcio.
No entanto, o pai que não tem a guarda do filho, tem o direito de visitação do mesmo.
O Código Civil destaca que:
Art. 1.583 § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Geralmente, neste tipo de guarda é determinado por lei, que haja pagamento de pensão alimentícia pela parte que não detém a guarda. Este valor é instituído pelo juízo da causa.
Cada vez mais tem-se buscado instituir a modalidade de Guarda Compartilhada em casos de divórcio.
A guarda compartilhada responsabiliza ambas as partes pela criação do filho, onde ambos devem participar integralmente de sua educação.
Além disso o Código Civil determina que:
No entanto, a interpretação deste tipo de guarda tem sido interpretado de maneira equivocada por alguns casais. Muitos acreditam que a Guarda Compartilhada estabelece que a criança deve morar em duas casas.
A criança precisa ter uma referência de lar, isso não impede que ela vá passar os finais de semana na casa de um dos pais, mas é preciso que ela estabeleça um local para chamar de seu.
O que muda é que ambas as partes devem contribuir para que a criança tenha o melhor para si desde:
A Guarda compartilhada vem como uma solução para os casos mais difíceis de serem resolvidos dentro de um divórcio.
Este tipo de guarda não está disposto na lei brasileira, mas consiste na guarda em que o menor deve dividir os seus dias em caso de divórcio, na casa de ambos os pais.
Assim, dividem-se as responsabilidades e obrigações entre os pais durante períodos que podem ser estabelecidos de forma quinzenal, semanal ou anual.
No entanto, os regimes de guarda mais defendidos no Brasil, ainda são o das guarda acima citadas.
Neste sentido, é importante destacar um assunto importante dentro do divórcio com filhos, a alienação parental.
De modo geral, a alienação parental acontece como uma forma de estratégia para agredir a outra parte em um divórcio. É o momento em que uma das partes fala mal da outra para os filhos.
Consiste na difamação de uma das partes para o filho com pouca intensidade, onde o filho tem um vínculo emocional maior com a parte alienadora.
Neste tipo de alienação a criança não com segue mais pensar por si própria dentro da alienação, e neste sentido, acaba desenvolvendo um processo de repetição de tudo aquilo que é dito pela parte alienadora.
Neste tipo de alienação, o progenitor alienado passa a ser alvo de ódio pela criança, onde o progenitor alienador é amado, venerado e defendido por ela de maneira incondicional e irracional.
A lei 12318 de 26 de agosto de 2010 dispõe sobre a Alienação parental, e em seu artigo 2º dispõe sobre alienação parental:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Portanto, a parte que se sentir lesada, pode entrar com um processo contra a outra para reverter a situação.
Assim como em outras fases da vida, o divórcio é uma etapa que muitos casais passam e continuarão passando ao longo do tempo. No entanto, ao observar a lei e estabelecer as regras, é possível um processo amigável e sem tantos efeitos colaterais, tanto para o casal que acaba de se separar, quanto para a família.
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