Uma nova obrigação fiscal foi instituída e deve ser cumprida pelas empresas, trata-se da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).
Esta obrigação reúne informações referentes a pagamentos em espécie liquidados total ou parcialmente, prestação de serviços, aluguel, transferência de bens e direitos, entre outras operações.
A DME é direcionada às pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil que, no mês de referência tenham recebido um valor igual ou superior a R$ 30 mil, ou até mesmo, equivalente a uma outra moeda similar.
Vale ressaltar que o limite será aplicado por operação caso seja realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do recebimento de cada pessoa.
Por exemplo, se uma pessoa física possui várias casas de aluguel e, a soma dos recebimentos em espécie no mês foi igual ou superior a R$ 30 mil, a DME precisará ser enviada, contendo dados detalhados sobre cada pessoa envolvida nas transações.
Os dados serão transmitidos através de um formulário eletrônico, no campo “apresentação “DME” hospedado no portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) integrado ao site da Receita Federal do Brasil (RFB).
O único meio de preencher esse formulário é virtualmente através de um certificado digital, por sua vez, este precisa ser emitido por uma entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), além disso, é preciso ter a assinatura digital da pessoa física, representante legal ou procurador.
Na declaração deve conter:
O manual com as normas complementares que dispõe sobre a apresentação da DME está disponível no site da DME.
Uma série de providências necessárias à implementação pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), foram adotadas.
A DME pode ser enviada até o final do último dia do mês subsequente ao do recebimento dos valores em espécie.
Mediante a DME retificadora, há a possibilidade de realizar as devidas correções de erros e omissões que foram apurados após a entrega, contudo, é essencial apresentar dados prestados na DME retificada, tal como as exclusões, alterações e inclusões.
Caso a DME não tenha sido declarada ou, tenha sido entregue fora do prazo, a pessoa física ou jurídica estará sujeita a pagar multas.
Observe as situações e valores:
No caso da pessoa jurídica, a multa é de R$ 500,00 por mês de atraso, caso a empresa esteja no início da atividade, imune, isenta, seja optante pelo Simples Nacional ou tenha apurado o imposto pelo Lucro Presumido na última declaração apresentada.
As demais empresas, aquelas enquadradas no Lucro Real, por exemplo, devem arcar com uma multa no valor de R$ 1.500,00, direcionada também à omissão de informações, documento incompleto ou inexato, situações que resultam na incidência de 3% sobre o valor da operação.
Já a pessoa física pagará uma multa de R$ 100,00 por mês de atraso e, caso haja a omissão de dados, apresentação incompleta ou inexata, será possível aplicar uma multa de 1,5% do valor da operação.
A DME foi instituída logo após a Lava Jato e, foi impulsionada mediante os escândalos de corrupção e sonegação fiscal que atingiram o país.
Na época, uma série de tentativas de lavagem de dinheiro utilizando moeda em espécie foram identificadas.
Hoje, o Governo Federal está apto a conferir as transações realizadas através de transferências bancárias, vendas à prazo ou cartão de crédito.
Porém, ainda não consegue controlar os valores em espécie, sendo assim, com o auxílio da DME, será possível analisar todas essas operações intensificando a fiscalização.
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Por Laura Alvarenga
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