O salário-maternidade é um benefício para a pessoa que se afasta de suas atividades laborais por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.
Este benefício é pago para segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias e noventa e um dias após o parto.
Para os homens também poderá ser solicitado se for em caso de adoção ou guarda para fins de adoção.
Em algumas decisões já vêm reconhecendo o direito do pai receber o benefício, quando a mãe se ausenta do seu dever familiar e abandona a criança.
Caso você for pescadora, agricultora, extrativista, desempregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, adotante ou sofreu aborto não espontâneo (exceto a empregada), independente de qual tipo de segurada, deverá enviar a documentação para análise do INSS.
Por isso é primordial estar atenta em enviar a documentação correta ou terá uma dor de cabeça em ter que responder às exigências do INSS ou ver o seu benefício arquivado por falta de documentação.
Se o INSS concluir que a documentação é insuficiente/ incompleta, e lhe requerer mais documentos e não apresentar, o seu processo poderá ser arquivado sem análise;
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido.
(….)
§ 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS:
(…)
II – decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Caso o seu processo for arquivado sem análise você não poderá ingressar com ação judicial requerendo e, para ajudar nisso iremos listar documentos que comprovam o básico para receber salário maternidade, além do RG e Comprovante de Residência.
A. Parto: Certidão de Nascimento (Não serve a Declaração de Nascido Vivo) ou atestado médico se for iniciar 28 (dias) antes do parto.
B. Adoção: Termo de guarda ou certidão nova.
C. Aborto não criminoso: Atestado médico que comprove a situação.
Para cada situação um tipo de documento apresentado, o que aconselhamos é apresentar, mesmo que o INSS tenha essa informação, pois, por inúmeras vezes há algo a se corrigir:
A. Empregada, inclusive doméstica: CTPS, o último contracheque.
B. Trabalhadora Avulsa: Declaração do Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra com salário contribuição dos últimos 06 (seis meses).
C. Contribuinte Individual ou Facultativa (Carnê): Comprovante de pagamento do Carnês nos últimos 10 (dez) meses
D. Desempregada: CTPS e últimos 12 (doze) contracheques.
Para essas seguradas especiais elas devem apresentar documentos que comprovem, no mínimo, 10 (dez) meses de trabalho rural ou pesqueira anterior ao parto, adoção ou aborto.
ü contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
ü declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores;
ü comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
ü bloco de notas do produtor rural;
ü notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
ü documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
ü comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
ü cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
ü comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, entregue à RFB; X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
ü certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.
§ certidão de casamento civil ou religioso;
§ certidão de união estável;
§ certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
§ certidão de tutela ou de curatela;
§ procuração;
§ título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
§ certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
§ comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
§ ficha de associado em cooperativa;
§ comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
§ comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
§ escritura pública de imóvel;
§ recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
§ registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
§ ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
§ carteira de vacinação;
§ título de propriedade de imóvel rural;
§ recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
§ comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
§ ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
§ contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
§ publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
§ registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
§ registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
§ título de aforamento;
§ declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – PRONAF;
§ ficha de atendimento médico ou odontológico.
É preciso que neles conste a profissão ou qualquer outros dados que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.
E por fim para dar entrada no benefício salário-maternidade ou auxílio-maternidade além dos documentos pessoais, devem ser apresentados certidão de nascimento/ óbito ou atestado médico, além de comprovar a qualidade segurada.
Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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