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É impossível falar de pagamento da recuperação judicial sem falar de pagamento de tributos

Com a vigência das alterações da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) se inicia um novo ciclo de desafios para os devedores quando se fala de passivo tributário.

As novas discussões se devem ao acréscimo de alguns dispositivos polêmicos que criam oportunidades interessantes e podem representar um fôlego adicional para o solicitante da recuperação.

Como bem se sabe, a ampla maioria dos devedores que opta pela recuperação, antes de tomar a decisão de apresentar esse pedido judicial, assume uma postura de acumular passivo tributário, ou seja, é impossível falar de pagamento da recuperação judicial sem falar de pagamento de tributos.

Dentro desse contexto, o fisco experimentava uma posição privilegiada nos processos de recuperação judicial por nunca ter sido incluído nos processos como participante ativo e também por não se aplicar ao fisco as regras de suspensões de obrigações e execuções – aplicáveis aos demais credores de uma empresa em recuperação judicial.

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“Com as exceções que já estavam em curso, portanto, era possível dizer que o fisco tinha grandes poderes, mas o principal motivo para que se concluir que também estamos diante de um novo ciclo de desafios é o fato de que o fisco alcançou um novo super poder: a faculdade de pedir a falência do devedor que não cumprir com o parcelamento ou transação firmados em um processo de recuperação judicial”, conta Filipe Luis de Paula e Souza, coordenador da área do Contencioso Civil, Trabalhista e Recuperação Judicial e Falências da LBZ Advocacia.

Sob essa perspectiva, parece que o cenário é nebuloso, mas para o alívio da maioria dos devedores ainda existe esperança.

“A solução pode ser um longo parcelamento de até 120 meses ou uma transação tributária, um mecanismo recente que pode aliar diversas ferramentas jurídicas, incluindo um acréscimo de 12 meses no prazo máximo, quando constatado que o devedor em recuperação judicial desenvolve projetos sociais”, explica o advogado.

Outras alterações na lei estão relacionadas a possibilidade de utilização dos prejuízos fiscais para abatimento de até 30% da dívida consolidada, alterando, quando utilizada esta opção, o prazo máximo do parcelamento para até 84 meses.

“Nestes novos requisitos o fisco exigiria uma série de informações da empresa e até mesmo dos sócios que podem prestar garantia, realizando um acompanhamento mais próximo dos pagamentos ao longo do parcelamento acordado”, esclarece Filipe.

Portanto, apesar dos super poderes, tais alterações deverão exigir um fisco muito mais ativo nos processos de recuperação judicial. “Algumas margens de negociação podem facilitar a liquidação do passivo tributário junto com o passivo sujeito à recuperação judicial”, opina.

Por LBZ Advocacia

Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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