Não é difícil encontrar empregado insatisfeito com o emprego, e muitas das vezes essa insatisfação se deve ao fato de que o empregador não dá condições para que essa relação empregatícia seja proveitosa a ambos, ou seja, deixa de cumprir com suas obrigações para com o empregado, o empregado por necessidade ou por desconhecer os direitos, acaba por continuar no emprego.
Muitas vezes também o patrão já está na iminência de querer dispensar o empregado, mas para não ter que pagar as verbas devidas, se utiliza dos artifícios para obrigar o empregado a pedir demissão, que sem os devidos conhecimentos, acaba perdendo direito a algumas verbas que teria direito diante de uma rescisão indireta.
Sendo assim, a frase que refere à possibilidade de o empregado demitir o patrão, pode ser interpretada como uma alusão à garantia Legal que resguarda o empregado contra atitudes arbitrárias do empregador que vão de encontro às normas do contrato de trabalho, nestes termos, caso o empregador cometa alguma falta grave, em especial as referentes a recolhimento irregular doFGTS, não pagamento de salário, assédio moral, diminuição o salário, ou qualquer outra atitude que configure quebra de contrato de trabalho, tornando prejudicada a relação empregatícia, pode o empregado optar pela rescisão indireta, onde terá direito às mesmas verbas que faria jus em caso de demissão sem justa causa.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Observa-se aí o cuidado que o legislador teve em estabelecer uma linha de segurança entre patrão e empregado, visto que este último de certo configura-se como parte mais fraca da relação, e por vezes sujeita-se a situações degradantes por desconhecer o direito que lhe cabe.
Esclarecendo então como o empregado deve agir em um caso concreto em que esteja passando por alguma situação referente às elencadas no artigo acima, a atitude a ser tomada será fazer uma notificação ao empregador por escrito, ali o empregado detalhará as razões da decisão, seja por e-mail, seja pessoalmente ou por AR, o importante é informar a empresa e lembrar-se de guardar uma cópia como comprovante, após notificado o empregador deverá efetuar o acerto das verbas devidas, em caso de descumprimento o trabalhador deverá buscar a via judicial.
Vale lembrar que é sempre bom procurar um advogado para sanar todas as dúvidas, visto que a lei se aplica a todos mas deve-se também analisar cada caso de acordo com suas particularidades.
Conteúdo por Marco Jean Advogado em todo estado de São Paulo, atuando principalmente em Valinhos, Campinas e Vinhedo, com relevância na advocacia de Família.
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Parabéns, muito esclarecedor!