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O vale transporte trata-se de benefício para garantir o deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa. Este é um direito cuja a concessão é obrigatória, ou seja, todo empregador deve disponibilizá-lo para os seus funcionários, ao menos que a locomoção do empregado não dependa do transporte público (ônibus, metrô, barca etc).
O benefício corresponde a um desconto de até 6% do salário do funcionário e é concedido atualmente através de um cartão eletrônico. Assim sendo, este cartão será recarregado pelo empregador todo mês com o valor necessário para que o empregado possa se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa durante todos os dias que ele exercer sua atividade junto a empresa.
Ademais, o vale transporte deve ser concedido de maneira antecipada, ou seja, ao início do mês, e seu valor deve correspondente aos dias trabalhados, bem como ao que será gasto no trajeto. Por exemplo, se um indivíduo precisa pegar dois ônibus para ir e consequentemente dois para voltar, o empregador deve conceder as quatro passagens ao funcionário.
É importante destacar que o vale transporte não poderá ser convertido em dinheiro ao trabalhador, é o que diz o Decreto 95.247/87, artigo 5º. Confira:
“É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo”
Contudo, há duas situações em que o pagamento em dinheiro será cabível. Saiba quais são a seguir:
Vale ressaltar que o dinheiro deve ser usado única e exclusivamente para o deslocamento referente a ida e volta para o trabalho. Caso o empregado o use para outros fins, estará sujeito a uma demissão por justa causa.
Caso o empregador não conceda o vale transporte, mesmo o funcionário o tendo solicitado, a empresa não poderá dispensar o empregado por justa causa e ainda estará sujeita a possíveis processos trabalhistas. Isto porque, como já dito, trata-se de um benefício obrigatório, segundo a Lei 7.418/85.
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