Férias é o período de descanso anual e tem como objetivo evitar o cansaço excessivo e preservar a saúde do trabalhador. O período de férias é considerado um direito fundamental de todo empregado.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 130, o empregador não pode conceder o período das férias antecipadamente para o empregado que ainda não completou seu período aquisitivo. Ou seja, 12 meses consecutivos de empresa.
Todavia, existe uma exceção a essa regra que vamos abordar a seguir.
Conforme mencionamos, existe uma hipótese de concessão, pelo empregador, de férias coletivas. Esta regra encontra-se nos artigos 139 a 141 da CLT e é relativa às férias coletivas. Nesse caso, mesmo antes de completar um ano de trabalho, o empregado poderá sair de férias proporcionais coletivas.
Contudo, a observação que a lei faz a esse respeito é que para se ter direito a férias novamente, terminado o período das férias coletivas, o empregado terá que trabalhar um novo período de 12 meses.
Da mesma forma, não é permitido apenas o pagamento antecipado das férias, uma vez que segundo o artigo 145 da CLT, dispõe que deve ocorrer até dois dias antes do início do respectivo período de descanso.
Ainda que somente o pagamento das férias ocorra antecipadamente, e o empregado continue trabalhando, permanece a irregularidade, uma vez que se trata de direitos vinculados, uma vez que a realização do pagamento das férias supõe o gozo das mesmas.
Portanto, se o empregador não pode conceder de forma antecipada o gozo das férias, também não pode efetuar, apenas, o seu pagamento antecipado.
O número de dias de férias que o trabalhador poderá usufruir será proporcional ao tempo que tiver trabalhado no ano. Uma maneira simples de fazer esta conta é dividir por doze os dias que trabalhou até o início do período de férias coletivas.
Vamos dar um exemplo: Na hipótese do colaborador trabalhar por 60 dias, terá direito a cinco dias de férias (60/12 = 5). Mas aqui vale uma informação importante! Trabalhar mais que 14 dias já vale pelo mês integral.
Agora, o empregador também pode decidir dar para todos os funcionários a mesma quantidade de dias de férias coletivas. Por exemplo, ele pode dar 30 dias a toda a empresa, inclusive quem ainda não completou os 12 meses.
Dessa forma, o novo funcionário estará automaticamente englobado e não poderá sofrer descontos ou compensações.
Permite-se que as empresas tirem, no máximo, duas férias coletivas por ano. Sendo que precisam ter um mínimo de dez dias cada.
Além disso, é necessário comunicar os colaboradores, os sindicatos das categorias e o Ministério do Trabalho e Previdência até 15 dias antes da data das férias coletivas.
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