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A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes de um trabalhador que faleceu ou que teve a morte declarada pela Justiça, em casos de desaparecimento depois de seis meses de ausência.
Os cônjuges estão no primeiro grupo prioritário para recebimento do benefício, desde que fique comprovado o casamento ou união estável no momento do falecimento do contribuinte.
Sim, não há nenhum impedimento para que quem recebe a pensão por morte tenha um novo casamento.
A Lei nº 3.807/1960, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), estabelecia que a pensão por morte se extinguia pelo casamento de pensionista do sexo feminino.
Contudo, essa lei foi revogada e a partir de 1991 foi estabelecida a lei 8.213 que proíbe que a pessoa pare de receber a pensão por morte em caso de novo matrimônio ou tenha união estável.
Mas vale lembrar que a viúva ou o viúvo pode sim ter um novo relacionamento sem que isso retire sua pensão, porém existe a proibição de acumulação de duas pensões por morte.
Ou seja, não será possível acumular as duas pensões, podendo o viúvo ou viúva escolher a pensão que for mais vantajosa.
Essa regra vale a partir de novembro de 2019, desta forma, aqueles que recebiam valores acumulados ou possuíam direitos a receber benefícios antes desta data, o pagamento continua mantido pelo INSS. Os servidores municipais, estaduais e federais ficam excluídos desta determinação, além daqueles que faleceram antes de abril de 1991.
Cônjuge/Companheiro(a) duração de 4 meses:
Cônjuge/Companheiro(a), quando o segurado completou 18 contribuições:
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