Imagem por @mindandi/ freepik
POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO (ou mesmo da Dissolução da União Estável) é de suma importância verificar dois pontos para fins de PARTILHA DE BENS: o REGIME DE BENS do Casamento e a FORMA DE AQUISIÇÃO dos referidos bens. A grande maioria dos casamentos é pactuada no Regime da Comunhão Parcial de Bens, que é o regime que se aplicará caso os nubentes não escolham qualquer outro regime de bens e também quando não for o caso da aplicação da Separação Obrigatória de Bens (art. 1.641 do CCB). Reza o art. 1.640 da Lei Civil:
“Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PARCIAL.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por ESCRITURA PÚBLICA, nas demais escolhas”.
O art. 1.658 do CCB diz, em outras palavras, que os bens que foram adquiridos onerosamente DURANTE O CASAMENTO pertencerão ao casal (meação), valendo as exceções do art. 1.659. Uma importante exceção é aquela do inciso I do referido artigo que diz:
“os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou SUCESSÃO, e os SUB-ROGADOS em seu lugar”.
A referida regra excepciona da MEAÇÃO (e, portanto, da PARTILHA POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO) os bens havidos por qualquer um do ex-casal por SUCESSÃO (ou seja, em virtude de DIREITO HEREDITÁRIO), também os bens havidos por DOAÇÃO e os SUB-ROGADOS em seu lugar.
A ilustríssima Desembargadora Aposentada, hoje Advogada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias. 2020) explica com todo seu brilhantismo:
“Quem tem bens recebidos por DOAÇÃO ou HERANÇA, assim como bens adquiridos antes do casamento ou da união estável, tal patrimônio é INCOMUNICÁVEL. A depender do regime de bens, são BENS PARTICULARES e continuam pertencendo, com EXCLUSIVIDADE, ao seu titular quando da dissolução do casamento ou da união. A titularidade exclusiva permanece, inclusive, com relação aos BENS ADQUIRIDOS com o PRODUTO DA VENDA dos bens particulares, ainda que a transação ocorra durante o período do relacionamento. É o que se denomina de SUB-ROGAÇÃO. A regra é a comunicabilidade, a SUB-ROGAÇÃO é a EXCEÇÃO. Não basta comprovar a venda de um bem e a compra de outra, mas que a compra foi feita com o PRODUTO DA VENDA. Se durante a união houve a alienação de um bem particular para a aquisição de um de MAIOR VALOR, ocorre somente SUB-ROGAÇÃO PARCIAL, devendo ser alvo da partilha a DIFERENÇA do acréscimo patrimonial”.
IMPORTANTÍSSIMO, portanto, é guardar provas da utilização do produto da venda do bem particular na nova aquisição. Na esteira do entendimento esposado pela melhor doutrina foi o julgado do TJRS, que com todo acerto, determinou a partilha da DIFERENÇA sobre automóvel parcialmente adquirido com valores em sub-rogação parcial:
“TJRS. 70079736468/RS. J. em: 29/05/2019. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO. DÍVIDAS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. HERANÇA. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal devem ser PARTILHADOS DE FORMA IGUALITÁRIA, independentemente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. Inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CCB. (…) 3. Tendo o próprio réu reconhecido que a autora arcou com o pagamento de PARTE do veículo HONDA CIVIC com o valor que recebeu de HERANÇA, e tendo em mira que não foi comprovado satisfatoriamente o pagamento INTEGRAL com recursos provenientes da HERANÇA, deve ser dividido de forma igualitária o VALOR REMANESCENTE do total adimplido (…)”.
Original de Julio Martins
As empresas americanas estão acelerando para entregar modelos de inteligência artificial (IA) mais eficientes e…
No final do ano passado foi anunciado em rede nacional a nova faixa de isenção…
Após a solicitação das principais entidades contábeis, o prazo de entrega da Declaração de Débitos…
A semana de trabalho está se aproximando para os profissionais de contabilidade, porém, muitos já…
O Brasil, em 2024, testemunhou um aumento considerável nos benefícios concedidos por incapacidade temporária, evidenciando…
Estacionar o carro e voltar para encontrá-lo amassado é um pesadelo para qualquer motorista. Mas…