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Ainda que as siglas se diferenciem inicialmente apenas pela letra final, ambas se tratam de obrigações acessórias distintas, que possuem aspectos específicos. Portanto, a compreensão sobre elas se faz fundamental para que o contribuinte esteja apto a permanecer com a vida empresarial em dia perante as exigências da legislação.
A Escrituração Contábil Digital (ECD), se integral ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que prevê facilitar o processo de escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas (NFes), garantindo uma declaração viável. A ECD substitui a escrituração física, e atualmente, atua como uma obrigação acessória do contribuinte junto ao Governo Federal perante os seguintes livros:
É importante ressaltar que, os livros contábeis também devem ser assinados, entretanto, digitalmente junto ao certificado digital, no intuito de garantir a autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica do documento online.
A ECD é direcionada às empresas e equiparadas que devem manter uma escrituração contábil, bem como, aquelas entidades imunes e isentas. A Sociedade em Conta de Participação (SCP), se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD disposta em livro próprio. No caso dos contribuintes integrados ao ramo da construção civil, estes estão dispensados de declarar a EFD/ICMS/IPI, devendo apenas apresentar o Livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
A ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ano ano-calendário referente à escrituração. Portanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), adiou para até 31 de julho de 2020, o prazo para apresentação da ECD, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), se trata de uma obrigação acessória que visa relacionar os dados contábeis e fiscais correspondentes à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), simplificando o processo de fiscalização através do cruzamento de informações. A ECF foi estabelecida no intuito de substituir a declaração do IRPJ, possibilitando ao Fisco, conhecimentos precisos.
Todas as pessoas jurídicas e equiparadas, inclusive aquelas imunes e isentas, sejam elas adeptas ao Lucro Real, Arbitrado ou Presumido, devem apresentar a ECF. A exceção se aplica às entidades optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte adeptas ao Simples Nacional; órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; além de pessoas jurídicas inativas.
O prazo de transmissão da ECF referente a 2019, foi prorrogado para o dia 30 de setembro de 2020, de acordo com a Instrução Normativa RFB, nº 1.965/20. Entretanto, no geral, ela deve acontecer até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário.
Enquanto a ECD foi estabelecida com a finalidade de atuar exclusivamente em atividades fiscais e previdenciárias, a ECF corresponde à obtenção de informações referentes a todas as operações fiscais que influenciam na composição do valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Um dos grandes desafios de ambas as atividades, pode ser denominado através da integração entre os setores contábil e fiscal. Isso porque, é nítido que, aqueles que se envolvem mais na ECF, o faz por ser a área fiscal responsável pela apuração dos impostos, enquanto o nicho da contabilidade normalmente se dedica à ECD.
Portanto, além da possibilidade de problemas com plano de contas, centro de custos e saldos, o não compartilhamento das informações entre os setores, pode prejudicar a entrega das declarações. Além disso, o descumprimento do prazo, pode causar multas diante do percentual sobre o lucro líquido.
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Por Laura Alvarenga
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