Embora as siglas sejam parecidas, ECD e ECF são duas coisas distintas, com finalidades específicas e com características cujos detalhes mudam todos os anos. Assim, compreender quais são as diferenças entre ECD e ECF é fundamental para que você consiga entregar cada um dos documentos dentro do prazo e respeitando aquilo que a legislação exige.
Nesse artigo, vamos detalhar cada uma delas e apontar ainda quais são as particularidades que elas trazem para 2018, como datas-limite de entrega e indicações sobre quem deve apresentar esse documento para a Governo Federal.
A Escrituração Contábil Digital ou ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel. Para a versão digital, ela compreende a transmissão dos seguintes livros:
Sendo assim, nem todas as empresas estão obrigadas a entregar esse documento. Algumas sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação. Porém, devem ficar atentas a esse documento:
A ECD a ser entregue em 2018, tem relação com os fatos ocorridos entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017. As novidades e mudanças na ECD 2018 são pouco significativas e você pode conferi-las neste link. A data limite para a entrega do documento é o dia 31 de maio de 2018, às 23h59min59s, no horário de Brasília.
Já a Escrituração Contábil Fiscal ou ECF é uma obrigação auxiliar que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), agilizando o processo de acesso do Fisco e tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.
A ECF foi implantada com o intuito de substituir a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ), dando ao Fisco um leque maior de informações. A ECF é composta por 14 blocos, o que a torna mais complexa e trabalhosa, obrigando as empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento. Para ser gerada, a ECF precisa seguir o layout apresentado no Manual de Orientação da Declaração, que descreve todas as etapas para a entrega, além de informações no caso de necessitar retificar a declaração.
Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas que atuam no Brasil, incluindo as empresas imunes e isentas. Porém, há exceções e elas são destacadas logo abaixo:
Em relação à ECF, o prazo final de entrega é o último dia útil do mês de julho, ou seja, na terça-feira 31 de julho de 2018, relativo ao ano-calendário de 2017.
A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Faz parte do envio digital da ECD os livros: Diário, Razão e Balancetes Diários, Balanços e Fichas de Lançamento. Já para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a ECF torna-se obrigatória à escrituração digital do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Os demais contribuintes valem-se de um leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A ECF substitui a DIPJ, tanto as empresas optantes pelo Lucro Real quanto as optantes pelo Lucro Presumido, além das entidades isentas ou imunes do IRPJ e CSLL, como é o caso das Organizações Não Governamentais (ONGs).
Via Sage
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