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ECD: Quais as mudanças para a entrega dessa escrituração

por Wesley Carrijo
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A  ECD (Escrituração Contábil Digital) faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Foi criado com o objetivo de substituir a escrituração que antes era feita em papel pela escrituração que deve ser transmitida via arquivo digital.

Assim, nela devem constar as informações dos livros contábeis das empresas, assim como os balanços e fichas de lançamento. 

Para esse ano, a transmissão desta escrituração tem novas regras que foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 2.003/2021.

Além disso, a partir deste mês, os usuários devem utilizar a versão 8.0.4 do programa da ECD.

Então, veja neste artigo as principais alterações e como fica a escrituração para este ano.

Quem deve apresentar a ECD?

Deverão apresentar esta escrituração as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

Dentre as alterações está a apresentação da ECD em livro próprio pelas seguintes empresas: 

  • As Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
  • As pessoas jurídicas domiciliadas no país que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação;
  • As Empresas Simples de Crédito (ESC);

Os consórcios de empresas que foram instituídos pela Lei nº 6.404/1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), também podem entregar a ECD de forma facultativa.

Por sua vez, as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD também podem apresentá-la de forma facultativa. 

Novidades

A versão 8.0.4 do programa da ECD, foi publicada diante da necessidade de serem feitas alterações.

Dentre elas estão: 

  • Correção da regra de recuperação da DRE da ECD anterior; 
  • Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.

O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java já pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

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  • A máquina virtual java (JVM) 1.7 ou superior, deve ser instalada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp .
  • Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
  1. Para Windows: 

SPEDContabil-8.0.4-Win32.exe

  1. Para Linux:

SPEDContabil_linux_x86-8.0.4.jar (32 bits)

SPEDContabil_linux_x64-8.0.4.jar (64 bits)

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x SPEDContabil-8.0.3-Linux.jar” ou “chmod +x SPEDContabil_linux_x86-8.0.3.jar” ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Como apresentar a ECD?

Para fazer a escrituração, acesse o Sped e busque pelo programa gerador na nova versão.

Além da geração, a plataforma também oferece outras funcionalidades para a criação, edição, importação, validação, assinatura, visualização, transmissão, recuperação do recibo de transmissão, entre outras, a serem utilizadas no processamento da ECD.

Lembre-se que a transmissão deste documento deve ser feita até o último dia útil do mês de maio e o documento somente será considerado válido depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.

Para os casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:

  • Se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano; 
  • Se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

O que acontece se eu não enviar? 

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD dentro dos prazos ou que apresentá-la com omissões está sujeita a multas. Veja o que estabelece a legislação: 

  • Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;        
  • Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. 

É importante destacar que tais multas não são aplicadas àquelas pessoas jurídicas que têm a opção de apresentar a escrituração de forma facultativa ou que estejam obrigadas por força de norma expedida por outro órgão.

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Por Samara Arruda 

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