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ECD: quando devo apresentar essa escrituração?

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital.

Através dela, é feita a entrega dos livros contábeis. Mas para este ano, a Receita Federal estabeleceu novas regras para a transmissão dessa escrituração.

Todas as orientações podem ser encontradas na Instrução Normativa 2.003/2021 mas, para te ajudar a entender melhor como funciona a ECD e quando é preciso apresentá-la, elaboramos este artigo com as principais informações sobre essa escrituração. Acompanhe e tire suas dúvidas! 

Quem está obrigado a transmitir a ECD?

Deverão apresentar esta escrituração as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

Dentre as alterações está a apresentação da ECD em livro próprio pelas seguintes empresas: 

  • as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
  • as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
  • As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Por sua vez, as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD também podem apresentá-la de forma facultativa.

No caso das pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), o livro Registro de Inventário deve ser apresentado na ECD, como um livro auxiliar.

Quando devo apresentar?

A transmissão da ECD deve ser feita até o último dia útil do mês de maio, o prazo será encerrado às 23h59.

O documento somente será considerado válido depois de confirmado seu recebimento pelo SPED.

Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:

  • Se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;
  • Se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Elaboração

Assim, a ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

  • Diário e seus auxiliares, se houver;
  • Razão e seus auxiliares, se houver;
  • Balancetes Diários;
  • Balanços;
  • Fichas de lançamento comprobatórias.

A escrituração deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), que foi desenvolvido pela secretaria especial da Receita Federal.

Para isso, acesse o endereço do SPED. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD dentro dos prazos ou que apresentá-la com omissões está sujeita a multas.

Veja o que estabelece a legislação: 

  • Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

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Por Samara Arruda

Samara Arruda

Jornalista há 10 anos, já atuou na redação de revistas e jornais locais de MG e na produção de conteúdo para redes sociais. Atualmente, se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil

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