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ECD: Quem está obrigado ao envio do SPED Contábil?

Como regra geral, todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil, inclusive as PFs equiparadas a PJ, as imunes e as isentas ficam obrigadas a apresentar a ECD. Contudo, existem situações específicas de dispensa. São os casos de:

  1. Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
  2. Órgãos públicos, Autarquias e Fundações Públicas;
  3. Pessoas jurídicas inativas;
  4. Pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
  5. Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que, com base no art. 45 da Lei nº 8.981/1995, ao invés manter escrituração contábil na forma da legislação comercial, mantenha livro caixa, escriturando toda sua movimentação financeira, inclusive bancária.

Lucro Presumido

A dispensa do item 5 não se aplica no caso de distribuição de lucros acima do limite pela regra de presunção. Esta regra é: o valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Porém, na prática, a parada é a seguinte. Essa regra da distribuição do lucro ficou obsoleta esse ano, porque se é Lucro Presumido, está ativa e tem contabilidade, precisa apresentar a ECD e pronto.

Imunes e Isentas

No que toca as entidades imunes e isentas, permanece somente a regra relativa à receita observada no ano-calendário. Com isso, deixa de vigorar a obrigatoriedade vinculada à soma das contribuições por mês-calendário. Ah! E faz tempo que a obrigação da ECD não tem nada a ver com a obrigação da EFD-Contribuições, então esquece essa parte também.

Inativas

São consideradas inativas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Não é “sem movimento”, é INATIVA que trata a dispensa. Então se teve despesa com tarifa bancária, contador (ou você trabalha de graça?), Pagamento de alguma despesa etc… Tá ativa!

Investidor-Anjo

Também é importante salientar que mesmo com as dispensas dos incisos I e V, estas não se aplicam se a entidade for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que tenha se utilizado de investimentos de Investidor-Anjo. Neste caso, a obrigatoriedade da ECD se mantém. 

Assim, não dá nem pra falar que TODA empresa do Simples Nacional está dispensada. Se essa tiver aporte de Investidor-Anjo, já fica obrigada à ECD. Mas note que a regra fala de ME/EPP. Ou seja: uma empresa do Lucro Presumido ou do Lucro Real que seja ME/EPP também pode ter Investidor-Anjo.

SCP

As mesmas regras de obrigatoriedade se aplicam às SCPs, que, segundo a legislação, devem ser apresentadas como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo. Na prática, SCP faz livro próprio, porque senão você está lascado na hora da ECF. Vai por mim, fazer tudo num livro só é roubada!

… e se eu não estou obrigado?

O Código Civil de 2002 exige a manutenção de escrituração contábil por empresários e sociedades empresárias em geral. Assim, mesmo que dispensados pelas regras expostas acima, qualquer um pode manter sua escrituração contábil através da entrega da ECD por liberalidade.

Nesse caso, se não há obrigação, não há prazo. E se a pessoa não tem obrigação e não tem prazo, não existe “multa por atraso na entrega da obrigação acessória”. Isso significa que você pode mandar a ECD relativa ao ano-calendário que for, no mês que você quiser, e não tem multa… mas só para quem não está obrigado, ok?

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Conteúdo original Caio Melo

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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