A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação das empresas que fazem parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) da Receita Federal Brasileira. Acompanhando a tendência de digitalização, a ECF é feita a partir de programa específico em ambiente online e substitui a entrega de documentos físicos por parte das empresas
O principal objetivo da ECF é informar para a Receita Federal todas as operações que podem influenciar a base de cálculo e o valor devido pelas empresas no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e também da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.
Na leitura a seguir vamos explicar quem é obrigada a entregar, os dados que devem constar, prazo e multas. Fique por dentro!
Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas que atuam no Brasil, incluindo as empresas imunes e isentas, tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.
Porém, pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais micro e empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional) estão isentas.
As empresas devem informar todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), principalmente quanto a:
O prazo final para a entrega da ECF foi prorrogado. Antes era para ser até 29/07/2022, contudo o prazo se estendeu e a entrega deve ocorrer até 31 de agosto.
De acordo com o art. 6º da IN RFB nº 1.422/2013, a não apresentação da ECF pelas empresas tributadas pelo Lucro Real, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará à aplicação das seguintes multas:
I – 0,25%, por mês ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem a ECF em atraso; e
II – 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.
Já as demais empresas, não tributadas pelo Lucro Real, ficarão sujeitas às seguintes multas:
I – 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II – 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III – 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
A ECF 2022 teve algumas alterações e reajustes que merecem a atenção na hora do preenchimento:
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