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ECF: Entenda a Escrituração Contábil Fiscal

Herdamos muito dos gregos, conhecemos seus deuses, deusas e uma variedade de heróis. Quem pensa que a mitologia grega está somente nas páginas dos livros, pode estar enganado.

Quem diria que nas obrigações tributárias acessórias também nos deparamos com uma figura mitológica, qual seja, a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, um verdadeiro centauro, com tronco, braços e cabeça fiscais, e corpo e pernas contábeis.

A ECF é um híbrido. Importa para seus arquivos os dados da escrituração contábil dos contribuintes, colhidos da Escrituração Contábil Digital – ECD, e audita os dados fiscais da apuração do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, respectivamente IRPJ e CSLL.

Nos termos da Instrução Normativa nº. 1.422/13, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a ECF de forma centralizada pela matriz. Estão dispensados desta obrigação:

a) as pessoas jurídicas optantes Simples Nacional;

b) órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas; e

c) pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O sujeito passivo deverá informar na ECF todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto:

a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD relativa ao mesmo período da ECF;

b) à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

c) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização – COFIS, por meio de Ato Declaratório Executivo;

d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

f) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e

h) à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual esteja escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere.

A ECF será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento. E deverá ainda ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Qual a intimidação das normas se não houvesse sanção pelo seu descumprimento? Quiçá nenhuma. Por isto, a não apresentação da ECF ou sua apresentação com omissões ou incorreções está sujeita a multa variável de acordo com o regime de apuração do imposto de renda.

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Conteúdo por DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES via www.ottcontabilidade.com.br

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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