Contabilidade

ECF: Novidades para este ano de 2021

A ECF passou por algumas alterações neste ano de 2021, referente ao ano calendário de 2020. Na matéria de  hoje vamos esclarecer qual a data de entrega para esta escrituração e quais as informações devem ser declaradas. Continue conosco e fique por dentro do assunto. 

O que é Escrituração Contábil Fiscal/ ECF?

Ela foi instituída pela IN RFB n° 1.422/2013, esta é uma obrigação acessória anual que tem o objetivo de substituir a Declaração de informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014. 

Portanto os rendimentos da pessoa jurídica deixaram de ser informados na DIPJ e passaram a ser declarados na ECF, porém, esta mudança exige um nível de detalhamento muito maior. 

Qual é o prazo de entrega para esta escrituração?

O prazo para essa escrituração será o último dia útil do terceiro mês subsequente à data da situação especial, os prazos referentes ao ano calendário de 2020, terminam em 30 de julho de 2021.

Como é feito o envio?

Este envio é feito via online por meio de Certificado, para o portal SPED “Sistema Público de Escrituração Digital, da Receita Federal”. 

Novidades para este ano de 2021

Para este ano a novidade é o “Ato Declaratório Executivo COFIS n° 86, de 28 de dezembro de 2020, relacionado à versão leiaute 7 ECF, que traz alterações importantes. Vamos citar as alterações mais relevantes 

  1. Inclusão e exclusão de registros: X305, X325, Y540, Y550, Y560, Y580, Y671 e Y690;
  2. Atualização de texto e de tabelas: Registro 0000, W200
  3. Exclusão de campos e inclusão de regras: Registro 0010, 0020, C051, W100, X280, X300
  4. Inclusão de campos: Registro C040, X280, X300, X310, X320, X330
  5. Alteração de descrição: L300, M010, M300, M350
  6. Inclusão e exclusão de linhas: N600 e P230.

Quais são as pessoas que devem declarar?

  • Pessoas jurídicas são obrigadas a fazer o preenchimento e a apresentação da ECF, de maneira centralizada pela matriz, principalmente as imunes e isentas, independente se for lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido;
  • Pessoas jurídicas inativas;
  • Órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  • Entidades sujeitas ao Simples Nacional;
  • Para os SCP, juntamente com a ECF, deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica.

O que acontece se não apresentar a ECF?

Se ocorrer a não apresentação da ECF, ou ocorrer o atraso, a pessoa jurídica poderá sofrer penalidades conforme o regime tributário, que está disposto no artigo 6° da IN n° 1.422/2013.

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Por Laís Oliveira. 

Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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