A ECF passou por algumas alterações neste ano de 2021, referente ao ano calendário de 2020. Na matéria de hoje vamos esclarecer qual a data de entrega para esta escrituração e quais as informações devem ser declaradas. Continue conosco e fique por dentro do assunto.
Ela foi instituída pela IN RFB n° 1.422/2013, esta é uma obrigação acessória anual que tem o objetivo de substituir a Declaração de informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.
Portanto os rendimentos da pessoa jurídica deixaram de ser informados na DIPJ e passaram a ser declarados na ECF, porém, esta mudança exige um nível de detalhamento muito maior.
O prazo para essa escrituração será o último dia útil do terceiro mês subsequente à data da situação especial, os prazos referentes ao ano calendário de 2020, terminam em 30 de julho de 2021.
Este envio é feito via online por meio de Certificado, para o portal SPED “Sistema Público de Escrituração Digital, da Receita Federal”.
Para este ano a novidade é o “Ato Declaratório Executivo COFIS n° 86, de 28 de dezembro de 2020, relacionado à versão leiaute 7 ECF, que traz alterações importantes. Vamos citar as alterações mais relevantes
Se ocorrer a não apresentação da ECF, ou ocorrer o atraso, a pessoa jurídica poderá sofrer penalidades conforme o regime tributário, que está disposto no artigo 6° da IN n° 1.422/2013.
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Por Laís Oliveira.
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