Através da Instrução Normativa RFB 1.965/2020 o prazo para transmissão da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, foi prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.
O prazo originalmente fixado era até o último dia útil do mês de julho de 2020.
O novo prazo também se aplica aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
A ECF é a sigla para Escrituração Contábil Fiscal, documento obrigatório desde 2015. Todas as principais regras e deveres referentes à declaração são cobertas pela Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014.
A medida surgiu junto ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), para facilitar o acesso do governo às informações fiscais, contábeis e pessoais relacionadas às empresas.
Atua como substituto do DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) e é um meio de aumentar o controle do Fisco, diminuindo a ocorrência de sonegação de impostos e a evasão de receitas.
Geralmente, a ECF é mais conhecida nos meios contábeis. Isso acontece, na maior parte dos casos, pelo fato de muitas empresas atuarem no modelo Simples Nacional, sendo isentas da declaração, assim como órgãos como autarquias, fundações, além de pessoas jurídicas inativas.
Logo, saber o que é ECF é mais comum entre as empresas de grande porte, que pagam mais tributos ao governo federal.
O cálculo da ECF está relacionado a dois fatores principais:
A ECF tem como principal pauta legal a Instrução Normativa 1.489/2014, que atualizou a Instrução Normativa 1.422/2013.
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