A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Costumeiramente, o documento deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho através do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Mas vale ressaltar que, para 2021, ainda não há informações sobre a alteração desse prazo, como ocorreu no ano passado.
Então, você pode começar a se preparar para preencher a sua escrituração e, para te ajudar, ressaltamos que o sistema Sped possui uma funcionalidade: a recuperação das informações da ECF anterior, para que você possa fazer o preenchimento da escrituração atual.
Então, se você quer saber como esse procedimento funciona, continue conosco e veja como recuperar a sua ECF.
Chamamos sua atenção para o Bloco E, que é composto pelas informações recuperadas da Escrituração Contábil Fiscal anterior e também pelo cálculo fiscal dos dados recuperados da Escrituração Contábil Digital (ECD).
Desta forma são recuperadas as seguintes informações da ECF:
O Manual de Orientação da ECF, ressalta que a recuperação da ECF deve ser feita de forma obrigatória nos seguintes casos:
Mesmo que possa parecer burocrático, esse processo é simples e deve ser feito no Programa Gerador da Escrituração (PGE).
Assim, procure pelo menu Escrituração e clique na opção “Recuperar ECF Anterior”.
Desta forma, será preciso marcar as opções que você precisa. São elas:
Caso haja uma ECF anterior no banco de dados do PGE, será rapidamente apresentada para ser recuperada, porém, se não aparecer automaticamente, será preciso localizar o arquivo que foi transmitido.
Depois disso, você precisará validar os arquivos, gerar a ECF e transmitir a escrituração no Sped.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, é considerada pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.
Dica Extra: Já imaginou aprender 10 anos de Prática Contábil em poucas semanas?
Conheça um dos programas mais completos do mercado que vai te ensinar tudo que um contador precisa saber no seu dia a dia contábil, como: Rotinas Fiscais, Abertura, Alteração e Encerramento de empresas, tudo sobre Imposto de Renda, MEIs, Simples Nacional, Lucro Presumido, enfim, TUDO que você precisa saber para se tornar um Profissional Contábil Qualificado.
Se você precisa de Prática Contábil, clique aqui e entenda como aprender tudo isso e se tornar um verdadeiro profissional contábil.
Por Samara Arruda
As empresas americanas estão acelerando para entregar modelos de inteligência artificial (IA) mais eficientes e…
No final do ano passado foi anunciado em rede nacional a nova faixa de isenção…
Após a solicitação das principais entidades contábeis, o prazo de entrega da Declaração de Débitos…
A semana de trabalho está se aproximando para os profissionais de contabilidade, porém, muitos já…
O Brasil, em 2024, testemunhou um aumento considerável nos benefícios concedidos por incapacidade temporária, evidenciando…
Estacionar o carro e voltar para encontrá-lo amassado é um pesadelo para qualquer motorista. Mas…