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Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido devem fazer a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Através desse documento, a Receita Federal acompanha as informações sobre o Imposto sobre Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Por isso, é importante saber que essa escrituração sofreu alterações para sua entrega em 2021, referente ao ano calendário de 2020.
Então, veja neste artigo quais são essas alterações e que informações a sua empresa para evitar questionamentos do Fisco. Boa leitura!
A principal alteração foi feita pela instrução normativa nº 2.039, que prorrogou o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal, referente ao ano-calendário de 2020.
Diante disso, a entrega deve ser feita até o último dia útil do mês de setembro de 2021. Anteriormente, o prazo final era dia 30 de julho.
Essa alteração também se estende aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação. Para essas situações, a escrituração deve ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:
Através da ECF devem ser informadas todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
Para fazer a transmissão da ECF, basta acessar o portal do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
Esteja atento ao programa utilizado para escriturar o documento, visto que está disponível a nova versão do programa (7.0.8), que possui as seguintes alterações:
Todas as instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas.
Lembre-se ainda que a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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