A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é utilizada para prestar informações sobre o valor devido do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Por isso, deve ser entregue anualmente pelas pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
Mas, em caso de erros muitos não sabem o que fazer para resolver essa situação e garantir a regularidade do documento. Por isso, elaboramos este artigo para te contar que a ECF pode ser retificada em até 5 anos.
A retificação também pode ser feita para atender à intimação fiscal, então, para saber como fazer essa correção, continue conosco.
Através da ECF, os gestores apresentam todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
A retificação de ECF apresentada nos últimos anos se faz mediante a apresentação de uma nova escrituração. O documento terá a mesma natureza da ECF originariamente apresentada, mas substituirá integralmente os dados para todos os fins e direitos.
A retificação é feita através do sistema SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), onde está disponível o programa da ECF. Desta forma, siga os seguintes passos:
Segundo a instrução normativa nº. 2.004/2021, se a ECF retificadora alterar os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, o gestor ou contador deve retificar as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessário para a adequação dos saldos.
A entrega da ECF retificadora deve ser feita sempre que apresentar ECD (Escrituração Contábil Digital) substituta, que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do SPED.
Além disso, no caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de ano-calendário anterior, é necessário efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário.
Para isso, faça as adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
Por sua vez, a pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL informados em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), deverá apresentar essa declaração retificadora.
Ela deve ser elaborada com observância das normas específicas relativas à este documento, a fim de evitar inconsistências.
Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Além disso, a ECF retificadora não produzirá efeitos nos seguintes casos:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou
d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
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