A Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições, consiste em um arquivo digital agregado ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), normalmente utilizado por pessoas jurídicas com o direito privado à escrituração da contribuição voltada para o Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A apuração dos referidos tributos se baseia nos regimes não cumulativos e cumulativos, de acordo com o conjunto de documentos e operações capazes de representar as receitas auferidas, bem como os custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.
Devido a implementação da Lei nº 12.546, de 2011, a EFD Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da contribuição previdenciária aplicada sobre a receita bruta, a qual incide sobre os setores comercial, industrial e de serviços, ao auferir as receitas equivalentes às Classificações Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE), atividades, serviços e produtos (NCM) nela atribuídos.
É importante mencionar que os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, normalmente serão relacionadas ao arquivo da EFD Contribuições, com base em cada estabelecimento da pessoa jurídica.
A escrituração das contribuições sociais e dos créditos, assim como das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, será efetuada de maneira centralizada, em um arquivo único mensal, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Contudo, a regra tem uma exceção no que se refere ao arquivo único, que recai perante às SCP, cujos arquivos precisam ser gerados individualmente das operações próprias da pessoa jurídica sócia ostensiva.
Vale ressaltar que o arquivo da EFD Contribuições precisa ser validado, assinado digitalmente e transmitido via internet pelo SPED, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012, ficando obrigadas à escrituração digital com base:
I – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, às pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
A pessoa jurídica será capaz de retificar os arquivos originais da EFD Contribuições por cinco anos contados a partir do primeiro dia de exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração, sem penalidades.
Entretanto, a retificação não será validada pela Receita Federal:
Mediante a base de dados, a pessoa jurídica será capaz de gerar um novo arquivo digital de acordo com o layout previamente definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, momento em que deverá apresentar todos os documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais, bem como dos créditos não cumulativos e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Ressaltando que todos se referem a cada período de apuração das respectivas contribuições, além do que, o arquivo poderá se submeter à importação e validação através do Programa Validador e Assinador (PVA da EFD Contribuições), disponível na página do SPED e da Receita Federal.
A pessoa jurídica também estará autorizada, a partir da versão 2.0.1A do PVA da EFD Contribuições, a criar uma escrituração mediante o fornecimento de todos os dados necessários no próprio PVA.
Em outras palavras, não haverá a necessidade de importar arquivos, pois este PVA permite a edição, exclusão e adição de informações necessárias à escrituração de qualquer operação sujeita à incidência das referidas contribuições.
Atuando como um pré-requisito para a instalação do PVA EFD Contribuições, torna-se necessária a instalação da máquina virtual do Java.
Isso porque, após a importação ou elaboração da escrituração, a mesma poderá ser visualizada por meio do próprio Programa Validador, possibilitando pesquisas de registros ou relatórios do sistema.
Demais funcionalidades do sistema consistem na digitação, alteração, assinatura digital da EFD Contribuições, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração de cópia de segurança e respectiva restauração.
O programa ainda possibilita:
A apresentação do arquivo EFD Contribuições deve ser feita mensalmente, devendo ser transmitido após a validação e respectiva assinatura digital, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração.
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Por Laura Alvarenga
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