Com a alteração das regras e prazos de apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf), precisamos destacar alguns pontos.
Em primeiro lugar, temos a confirmação de que os microempreendedores individuais terão que entregar a EFD-Reinf.
Em segundo lugar, verificamos que as microempresas e empresas de pequeno porte não terão regras diferenciadas, somente redução nas multas.
Em terceiro lugar, temos a definição com clareza das multas que serão aplicadas.
Outra dica é que foi criada uma exceção no cronograma para as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra.
E além disso, temos a adequação dos prazos às obrigações do eSocial.
Portanto, vamos analisar individualmente cada uma destas mudanças nos tópicos a seguir.
Agora foram fixadas as multas para o contribuinte que não entregar a EFD-Reinf ou a entregar com incorreções ou omissões.
Desta forma, no texto em que são tratadas as multas é definido que os Microempreendores Individuais (MEI) terão redução de 90% do valor das multas aplicadas.
Consequentemente, temos a confirmação de que mesmo os Microempreendedores Individuais (MEI) terão que entregar a EFD-Reinf se atingidos os requisitos de obrigatoriedade.
O artigo que dizia que seria publicado ato específico prevendo condições especiais para o cumprimento da obrigação pelas micro e pequenas empresas foi revogado.
Como resultado, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão seguir as mesmas regras previstas para empresas não optantes.
O único tratamento diferenciado foi redução nos valores das multas.
O valor da multa a ser aplicada será de:
A multa mínima a ser aplicada será de:
A regra geral para a redução do valor da multa é de:
Em substituição a regra geral de redução do valor da multa, as empresas com enquadramento como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) terão as seguintes reduções:
Competência | Início da entrega | Grupo | Características do grupo |
05/2018 | 01/05/2018 | 1º | Empresas com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 |
01/2019 | 10/01/2019 | 2º | Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional (optantes em julho de 2018) e também as PJ que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra |
07/2019 | 10/07/2019 | 3º | Formado pelas empresas que não pertencem ao grupo 1, 2 e 4 |
A ser fixado | A ser fixado | 4º | Formado pelas empresas que não pertencem ao grupo 1, 2 e 4 |
Tendo em vista a nova redação do inciso II do parágrafo primeiro do artigo segundo da IN RFB n. 1701/2017 pode-se deduzir que as empresas que contratam ou prestam serviços realizados mediante cessão de mão de obra podem entregar a EFD-Reinf a partir de 10/01/2019 e não em maio de 2018.
Entretanto, esta é uma interpretação nossa, temos que aguardar um esclarecimento quanto a esta redação que ficou duvidosa.
É muito importante acompanhar a normatização da EFD-Reinf ainda temos muitos pontos obscuros que precisam ser esclarecidos para cumprirmos esta nova obrigação.
Vide nota publicada no Portal do SPED.
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Conteúdo original via Escritório Dreher
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