Na maioria das vezes as empresas ficam tão absortas em cumprir as obrigações e satisfazer todas as expectativas que pode acabar se atrapalhando em certas atividades. Detalhes podem acabar ficando de lado e isso pode gerar complicações imensas.
A obrigação acessória da EFD-Reinf faz a reunião de muitos dados que devem ser enviados mensalmente pelas empresas para serem apurados pelo governo. Como haverá o cruzamento com outras informações é de extrema importância que os dados estejam corretos.
Sendo assim, neste artigo vamos focar nos erros mais cometidos quando do envio destas informações. Você pode avaliá-los um a um e identificar se sua empresa cometeu algum deles e eliminar as dúvidas por completo. Acompanhe a leitura!
Um erro comum é não informar as receitas financeiras no registro correto. O F100 que corresponde aos Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos é o local para informar as operações que não são escrituradas em Blocos.
Sendo assim, o registro F100 deve conter receitas auferidas com incidência ou não das contribuições sociais, despesas, demais aquisições, custos e encargos. Também as receitas financeiras auferidas dentro do período.
Os únicos documentos que precisam ser escriturados referentes as operações de crédito são CST 50, 51,52,53,54,55 e 56 (no caso de créditos básicos. E CST 60,61,62,63,64,65 e 66 (que dizem respeito a créditos presumidos).
Nenhum outro precisa ser escriturado de acordo com a Receita Federal. Este erro também pode incorrer em penalidade, uma vez que causa inexatidão na hora de cruzar informações. Só há um detalhe, se o documento tiver itens sem direito à apropriação de crédito e itens com direito, este deverá ser informado.
As normas segundo a Receita Federal neste caso dizem respeito as notas fiscais de saída. A orientação é que sejam escriturados os documentos referentes as receitas. Os documentos de transferência de mercadorias e produtos não precisam ser escriturados.
É um erro simples, porém comum. A base de cálculo, bem como a alíquota do PIS e COFINS não são obrigatórias em seu preenchimento. Elas só devem ser lançadas para CST’s representativos de operações geradoras de contribuições sociais ou de créditos.
Este consiste em um dos erros mais recorrentes constatados por fiscais da auditoria. Escriturar PIS e COFINS nos registros 1100 e 1500 devem ser demonstrados mês a mês e não por saldo acumulado em certa data.
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E se você acha que acabou e os erros são apenas esses, está enganado. Há uma outra sequência de ações na hora de escriturar e transmitir nos registros que trazem muita dor de cabeça aos gestores das empresas. Acompanhe o próximo artigo e fique por dentro da parte II dos erros mais cometidos na hora informar a EFD-Reinf.
Vamos relembrar que os documentos escriturados são aqueles que geraram receitas ou créditos de Pis/Pasep e Cofins. Sendo assim, lançar também notas fiscais canceladas não se faz necessário, por isso é um erro.
Aconteceu no mês a retenção por parte da empresa, a escrituração deve ser feita. A Pessoa Jurídica foi beneficiária da retenção? Então, isso deve ser registrado no F600 que acontecerá no campo 06 (VL_RET_NC) ou campo 10 (VL_RET_CUM), retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa.
A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 fala sobre a dispensa da apresentação da EFD-Reinf em certos casos:
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
Ao falar dos meses que foram dispensados da apresentação, no lançamento do mês de dezembro de cada ano-calendário, será realizado no Registro 0120 (Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital), que será feito por meio de publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da EFD-Reinf.
As operações que geraram créditos precisam ser lançadas, por isso deve-se ficar atento ao registro 0140, ele permite que a Pessoa Jurídica informe os vários estabelecimentos que houver no Brasil. Assim ela terá que registrar as operações que geraram crédito ou auferiram receitas destes estabelecimentos também, o que acaba não sendo feito por muitas delas.
Não se pode esquecer e cair no mesmo erro anteriormente citado de escriturar operações canceladas ou devolvidas. O lançamento dos demais estabelecimentos da empresa devem ser de transações que auferiram receitas, que estejam sujeitas ou não à incidência de contribuição, das operações de créditos e das retenções na fonte.
O registro F200 é específico. Ele deve ser preenchido apenas por empresas que tenham recebido seus lucros por meio de atividades imobiliárias, seja pela compra de imóveis ou pela construção de prédios destinados à venda.
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Não seria EFD Contribuições ?