Assim como o eSocial, a obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf também foi alterada para acompanhar os novos grupos estabelecidos no novo cronograma do eSocial. Por isso, é preciso estar bem atento a essa obrigação para evitar penalidades e multas.
Confira a seguir, mais informações sobre as mudanças da EFD-Reinf para você não perder o prazo.
A EFD-Reinf é a sigla correspondente à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais e faz parte do novo projeto do Governo, o SPED — Sistema Público de Escrituração Digital e objetiva complementar o eSocial, substituindo as obrigações GFIP e DIRF.
A Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018, referente a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, devido as mudanças no calendário do eSocial e seus respectivos prazos e grupos.
De acordo com a nova instrução, os prazos para os grupos, são:
“Art. 2º …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………………………………
II – para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
III – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
IV – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB.
A entrega da EFD-Reinf ainda continua sendo até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento até o dia 20.
Assim como o eSocial, na Reinf, as informações a serem transmitidas também são chamadas de “eventos”, eles são:
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O envio dos eventos devem ser enviados na versão digital (em XML). Sendo assim, para que esses arquivos possam ser enviados corretamente, as empresas devem adotar Certificado Digital e softwares contábeis adequados a esse envio.
ATENÇÃO: a EFD-Reinf faz parte do SPED e também necessita de informações geradas pelo eSocial, por isso, você deve contar com sistemas totalmente adequados ao envio dessas informações.
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Conteúdo original via Sibrax
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