Na última quinta-feira, dia 2 de março de 2023, foi publicada uma nota para os contribuintes da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A EFD-Reinf é um dos módulos do SPED, ele deve ser utilizado por pessoas jurídicas e físicas, para complementar o eSocial.
Acompanhe nos próximos tópicos a nota publicada pela Receita Federal no portal SPED para os contribuintes de EFD-REINF.
Leia também: EFD-Reinf: Receita Federal Prorroga Obrigatoriedades Referentes Às Retenções De IRPF, CSLL, PIS E Cofins
Confira abaixo a nota publicada no Portal do SPED com a finalidade de orientar os contribuintes:
“Em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas básicas da não cumulatividade de PIS/Cofins a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoa física, transportador autônomo (Nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que:
Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito – 14 “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES” e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados:
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