O EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), sendo este um complemento importante para o eSocial.
Todavia, por que estamos falando do EFD-Reinf? No dia 31 de outubro de 2018 foi publicada — no Diário da União — a Instrução Normativa RFB de nº 1.842, a qual altera a própria norma que instituiu o EFD-Reinf em 2017.
Entre os pontos mais determinantes da nova instrução, destaca-se a mudança na data em que vigora a obrigatoriedade de sua adoção pelos contribuintes que se enquadram aos quatro grupos definidos na IN RFB Nº1701, sendo elas:
Mase quanto a quem ainda não sabe o que é e para que serve a EFD-Reinf? Aproveitando que este é um ótimo momento para ficar apar da nova obrigatoriedade, exploraremos, juntos, as principais informações acerca dessa escrituração. Vamos começar?
Reiterando, trata-se de módulo que compõe o SPED e complementa o eSocial com a escrituração de rendimentos pagos, retenções de tributos e Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
Isto é, o EFD-Reinf é um software integrado no qual o contribuinte emite informações à Receita Federal por meio digital. Inclusive, informações antes transmitidas no EFD-Contribuições passaram a circular por meio desse módulo.
De acordo com publicação do site oficial do SPED, no módulo EFD-Reinf são realizados processos de escrituração de dados relativos:
A obrigatoriedade tange diferentes categorias de empresas divididas em quatro grupos. No Anexo V da IN RFB Nº 1634, que dispõe sobre Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), há uma tabela que classifica a natureza jurídica na qual a empresa se enquadra.
A seguir, tomando como base o referido documento e a IN RFB Nº 1701, vejamos o que cada um dos grupos engloba.
O primeiro grupo abrange as organizações classificadas como Entidades Empresariais (Grupo 2 da tabela do Anexo V) que faturaram acima de R$78 milhões no ano de referência.
Já o 2º grupo, de acordo com a instrução normativa, compreende as demais entidades empresariais do Anexo V, com exceção das empresas que optaram pelo regime Simples Nacional— contanto que estejam cadastradas como Pessoa Jurídica — e as que se enquadram no 1º Grupo.
O 3º Grupo, por sua vez, abrange os obrigados não pertencentes aos demais grupos (incluindo o 4º). Logo, o inciso se refere aos grupos 3 e 4 do Anexo V.
Por fim, o 4º Grupo é composto por entes públicos e organizações internacionais / extraterritoriais — grupos 1 e 5 do Anexo V, respectivamente. Ou seja, envolve empresas da Administração Pública e organizações internacionais, extraterritoriais ou ligadas a relações diplomáticas estrangeiras.
Ou seja, envolve empresas da Administração Pública e organizações internacionais, extraterritoriais ou ligadas a relações diplomáticas estrangeiras.
Em suma, o uso do EFD-Reinf, já obrigatório às empresas pertencentes ao 1º grupo de contribuintes, está prestes a fazer parte das rotinas do contador em grande parte das instituições no país. Portanto a dica é aprender a lidar com o procedimento o quanto antes!
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Conteúdo via Viver de contabilidade
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