Para motivar o alinhamento entre a entrega da EFD-Reinf e do cronograma do eSocial, foi divulgada a Instrução Normativa RFB nº 1.842 de 2018, que modifica a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que instituiu a EFD-Reinf.
O que é a EFD-Reinf?
É a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, que consiste em um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – o eSocial. O objeto é a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte excluindo aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a contribuições previdenciárias substituídas. Após o começo da exigência do EFD-Reinf junto ao eSocial inicia-se a substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias como a GFIP, a DIRF e outras obrigações acessórias estabelecidas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED. A escrituração está articulada por eventos de informações, considerando a possibilidade de diversas transmissões em períodos distintos, segundo a obrigatoriedade legal.
Por que houve a mudança nas datas?
A EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a enviar os eventos periódicos pelo eSocial. O alinhamento entre a EFD-Reinf e o eSocial é importante para que as colaborações previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações. Desde o começo da exigência do eSocial para o 1º grupo contribuintes, a EFD-Reinf é indispensável para que as contribuições previdenciárias consigam ser asseguradas pelas escriturações. Como os grupos e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos (2º a 4º grupos) do eSocial foram alteradas, consequentemente a IN RFB nº 1.701, de 2017, também precisou sofrer alterações para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade dessa escrituração.
Novas datas
2º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; 3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e 4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.
Coluna de opinião – com Fernando Fontes, Diretor Fiscal/Contábil DeMartino
A prorrogação para janeiro de 2019 se fez necessária para que nós, profissionais da contabilidade, os empresários e bem como as empresas de tecnologias tenham tempo de se organizarem e terem prazos suficientes para que as informações sejam enviadas ao fisco de maneira correta, com a devida confiabilidade e segurança.
O EFD-Reinf faz parte do programa SPED, que está incluso com as alterações promovidas pelo eSocial. Essa obrigação irá substituir a DIRF, GFIP, RAIS e Caged, que são obrigações acessórias que as empresas devem apresentar ao fisco mensalmente (GFIP e CAGED) e anualmente (DIRF e RAIS). Com a criação do EFD-Reinf, todas as informações que atualmente são apresentadas nestas obrigações (DIRF, GFIP, RAIS e Caged) serão informadas em uma única obrigação acessória (EFD-Reinf) mensalmente. Desta maneira, os sistemas ERP e demais sistemas de gestão contábil deverão estar preparados para a geração dos arquivos digitais para apresentação da EFD-Reinf.
Um pouco sobre Fernando…
José Fernando Fontes é diretor das áreas Fiscais e Contábeis da De Martino. Com 29 anos de experiência no mercado, também atua como auditor independente.
Texto: Agência Netshare via
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