De modo geral, as atividades comerciais ocorrem, tradicionalmente, em duas formas principais. Neste sentido, existe a possibilidade do exercício da atividade de forma individual. Mas, além disso, há também a possibilidade de exercer de forma coletiva a atividade.
Neste contexto surge a figura do Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com o intuito de desenvolver os empreendedores individuais. Portanto, para saber mais sobre EIRELI com pessoa jurídica como titular, confira o nosso artigo de hoje.
Através do Código Civil de 2002, surgiram as figuras dos empresários individuais, bem como, as figuras das sociedades empresárias.
Entretanto, de acordo com os termos de responsabilidade patrimonial, o empreendedor individual, continuou possuindo as responsabilidades ilimitadas em função das obrigações contraídas.
Este aspecto representou por muito tempo, o principal fator de desestímulo aos empreendedores individuais no Brasil.
Com o intuito de resolver este tipo de problema, diversos países, principalmente na Europa, elaboraram alternativas para limitar o risco destes empreendedores. Deste modo, podemos citar como exemplo:
Na América do Sul, entretanto, a limitação dos riscos o empreendedor individual foi um assunto que sempre sofreu uma forte resistência por setores da sociedade, que só foi superado em 2003, quando os chilenos criaram a EIRL.
Entretanto, a versão chilena para o EIRL não correspondeu aquilo que já havia sido feito na Europa, criando apenas mais uma forma de pessoa jurídica.
No contexto brasileiro, houve também a inovação do ordenamento jurídico, com a proposta de criação de seu próprio EIRL, de forma muito similar ao que ocorreu no Chile.
Entretanto, ao longo do trâmite legislativo brasileiro, a sigla acabou sendo transformada, sendo que, com a lei 12.441/11, no final surgiu a EIRELI.
Através desta medida, o Código Civil brasileiro, por meio do seu artigo 980-A, passou a prever uma nova espécie de empresário, que é distinta tanto do empresário individual, quanto das sociedades, permitindo que uma única pessoa, ou mesmo uma pessoa jurídica, possa ser titular exclusivo de todo o capital de outra pessoa jurídica.
Além disso, através da EIRELI, o titular da empresa passou a usufruir de limitação legais de responsabilidade.
Vale ressaltar que o normativo não fazia distinção sobre pessoa jurídica ou física como titular, trazendo muitos questionamentos sobre a possibilidade da EIRELI possuir uma pessoa jurídica como sua titular.
Entretanto, no mesmo ano da criação da lei que estabeleceu a EIRELI, em 2011, o então Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), regulamentou o tema da EIRELI com a instituição da Instrução Normativa 117.
Nesta instrução normativa, houve o entendimento de que uma EIRELI somente poderia ser constituída por pessoas naturais, vedando a constituição por pessoas jurídicas. Portanto, uma EIRELI com pessoa jurídica como titular já não poderia mais existir.
Este entendimento levou a diversas discussões e questionamentos jurídicos, mantendo a polêmica da EIRELI com pessoa jurídica como titular em aberto.
Já no ano de 2013, houve a substituição do DNRC pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), surgindo novamente à expectativa de que houvesse a possibilidade de se permitir a constituição de uma EIRELI com pessoa jurídica como titular.
Entretanto, foi apenas no início do ano de 2017, através da Instrução Normativa 38, que finalmente surgiu uma novidade a respeito da polêmica da EIRELI com pessoa jurídica como titular.
De acordo como os dados divulgados pelo site do DREI, através desta instrução normativa, houve a alteração do entendimento acerca deste tema.
Assim sendo, no item 1.2.5, do Manual de Registro da Instrução Normativa 38, em sua alínea “C”, há a previsão de uma EIRELI com pessoa jurídica como titular, tanto nacional, quanto estrangeira.
Embora tenhamos o requisito e todos os detalhes sobre a integralização de capital, possibilitou que as empresas estrangeiras que possuem interesse de se instalar no país possam fazer sem a necessidade de ter um sócio.
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