Para um melhor entendimento desta questão atrelada ao direito de família, vamos colocar uma situação hipotética. Supondo que uma mulher cujo marido faleceu, deseja reivindicar a herança deixada pelos sogros, devido a ausência do cônjuge que veio a óbito.
Esta situação pode se desdobrar em casos em que o cônjuge sobrevivente possui filhos com o parceiro (a) que faleceu, ou seja, possui um forte laço com a família do segurado que teria direito à herança dos pais, caso ainda estivesse vivo. Diante de tais conjunturas, a viúva (o) fundamenta que talvez possua o direito aos bens deixados pelos sogros.
Indo direto ao ponto, o cônjuge sobrevivente em si, não possui direito sobre a herança deixado pelos sogros, tendo em vista, que o casamento se encerra mediante a morte do parceiro (a), de acordo com previsto no inciso I do artigo 1.571 do Código Civil.
O direito a herança concedido ao cônjuge sobrevivente somente valerá sob os bens que pertencem ao falecido, no momento da morte, de modo que não se extendem a uma futura herança pertencente aos sogros. Isto ocorre, pois, os bens não integravam o patrimônio do falecido, em vida.
Contudo, o mesmo não se aplica aos filhos do casal, que estes poderão representar o pai/mãe falecido. Em suma, os filhos terão direito a parte que o pai receberia, caso ele ainda estivesse vivo.
Em casos de dois ou mais dependentes, essa parte de direito a eles, deverá ser repartida igualmente entre os filhos do falecido
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