Hoje vamos falar sobre descontos salariais. Em quais situações é admissível o desconto no seu salário?
O artigo 462 da CLT é claro ao dizer que é proibido qualquer desconto salarial, a não ser que este desconto resulte de adiantamentos ou em caso que a lei ou contrato coletivo permitir. Mas quais são os casos permitidos por lei?
1º – É autorizado o desconto salarial caso o empregado cause algum dano/prejuízo ao empregador, desde que esse desconto tenha sido acordado entre eles no momento do fato causador do dano (dano causado por culpa do empregado) ou em caso de dolo do empregado mesmo sem prévia autorização por este. (art. 462, parágrafo 1º CT).
2º – É obrigatório o desconto referente à contribuição previdenciária dos empregados. As alíquotas de desconto podem variam de 8%, 9% e 11% de acordo com o valor do salário de contribuição do empregado.
3º – É obrigatório o desconto de 8% do salário do empregado para depósitos fundiários (FGTS).
4º – O desconto referente à imposto de renda (IRRF) é realizado sob o salário do trabalhador já com o desconto do INSS. As alíquotas de desconto variam de acordo com o salário do empregado, bem como da existência de filhos dependentes.
5º – Podem ser descontados valores relativos à procedimentos médicos custeados por plano de saúde conveniado à empresa empregadora (Súmula 342/TST).
6º – É possível o desconto de 6%, do salário básico, referente a vale-transporte no salário do empregado (artigo 9º, I, do decreto 95.247/87).
7º – A pensão alimentícia também pode ser descontada direto do salário do empregado.
8º – Empréstimos podem ser descontados do salário do empregado (Lei n. 10.820/2003 e suas novas alterações trazidas pela Lei n. 13.172/2015).
9º – Faltas injustificadas podem gerar descontos salariais.
10º – Suspensões disciplinares também podem ensejar descontos salariais.
FIQUE ATENTO! à Com a nova CLT alterada pela Lei 13.XXX/2017, o desconto de Contribuição Sindical (aquela anual) não é mais obrigatório, ou seja, tal desconto deve ser autorizado prévia e expressamente pelo empregado (art. 582 da CLT).
Com relação à Mensalidade Sindical (desconto mensal), é devido apenas àqueles que desejam se filiar ao ente sindical, ou seja, o desconto não é obrigatório.
Grande abraço a todos,
Estarei à disposição para, de forma educativa, esclarecer eventuais dúvidas ainda existentes. E-mail: [email protected]
Tamires Gisele da Silva
Advogada