O adicional noturno é a remuneração paga ao trabalhador que labora das 22h às 5h. O empregado que exerce funções em horários incomuns pode ter sua saúde prejudicada, por isso, estes profissionais devem ter direitos especiais.
Para obter o cálculo exato de seu adicional noturno, deve-se multiplicar o salário por 0,2.
Este adicional deve ser descriminado na folha de pagamento e nos recibos de pagamentos de salários.
Já o trabalhador rural deve receber um acréscimo de 25% de seu salário, e o período fora do horário comercial para agrários é das 21h às 5h e para pecuários, das 20h as 4h.
Agora, caso o trabalhador realize a atividade em horário noturno, e seja em horário fora estipulado da sua jornada de trabalho, este empregado receberá além do adicional noturno o adicional de hora extra, ou seja, poderá haver cumulação entre os dois.
Para estes casos deve se calcular o adicional de 20% por hora trabalhada + 50% de hora extra.
Não há intervalo para atividades de até 4 horas.
Entre 4 e 6 horas, há intervalos de 15 minutos.
Há intervalos de 1 a 2 horas para os que laboram 6 horas ou mais.
Para policiais civis e médicos plantonistas, por exemplo, suas funções noturnas fazem parte da vida cotidiana mesmo, então, não é calculado como um adicional noturno. Então para compensação do desgaste físico, o trabalhador possui descanso de 72 horas, ou seja, 3 dias de descanso.
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São encontradas as regras no Artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, no Artigo 73 da CLT (Consolidações das Leis de Trabalho) e também no Artigo 7º, “caput” e parágrafo único da Lei nº 5.889 de 1973.
Recebemos um caso de um ex-vigilante de uma casa de show em São Paulo, onde ele trabalhou durante 20 meses sem receber o adicional. Neste caso, deve se juntar as folhas e recibos de pagamentos e a carteira de trabalho e ingressar com ação trabalhista para receber o que é de direito do trabalhador segundo as normas da CLT.
Conforme exposto, o adicional noturno deve ser pelo trabalho desempenhado das 22h às 5h, entretanto, diversos Tribunais do Trabalho estão entendendo que, caso o trabalho do empregado se estenda até as 6h, 7h ou seguintes, estas horas adicionais também deverão ter em sua base de cálculo o adicional noturno.
Tal entendimento do Poder Judiciário reflete o fato de que mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado em um horário considerado noturno, ele vem de uma jornada noturna e o desgaste nestas horas trabalhadas após as 5 da manhã tem o mesmo mal à saúde do trabalhador.
Por Ruslan Stuchi OAB/SP 256.767
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