O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 06 de junho de 2020, o julgamento Tema 709, no qual trata da “Possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.”
Ou seja, na verdade pretendia-se verificar se o trabalhador que conseguiu a concessão da aposentadoria especial, continue trabalhando em atividades que sejam consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física, deveria continuar recebendo o benefício especial, correndo o risco de ter a aposentadoria concedida suspensa.
É importante lembrarmos que essa discussão nasceu com o Recurso Extraordinário – RE 791961 (precedente) -, originário do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) com sede em Porto Alegre/RS, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º Art. 57, da Lei n. 8213/91.
Vamos esclarecer que o dispositivo acima, tem a seguinte redação:
Lei n 8.213/91
(…) Art.. 5777§ 8ºº 8º Aplica-se o disposto no art46466 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art58588 desta Lei.
O artigo 46 da mesma lei, acima citado, estabelece que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
O STF, no Recurso Extraordinário (RE – 791961), ajuizado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, foi provido (aceitou a decisão do INSS), fixando uma tese em repercussão geral, que está assim redigida:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Em suma, tem-se que, caso o segurado tenha concedida a aposentadoria especial, em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, e retorne a exercer suas atividades nas mesmas condições, o INSS esta autorizado cancelar automaticamente o beneficio previdenciário, com base na tese firmada pelo STF.
Na verdade, quando um cidadão consegue a concessão de uma aposentadoria especial por estar num trabalho que pode prejudicar sua saúde, ele não poderá retornar para a mesma função, pois, o retorno irá permitir o INSS cancelar automaticamente o benefício.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil