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Em que casos o INSS pode realizar cancelamento automático do benefício?

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 06 de junho de 2020, o julgamento Tema 709, no qual trata da “Possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.”

Ou seja, na verdade pretendia-se verificar se o trabalhador que conseguiu a concessão da aposentadoria especial, continue trabalhando em atividades que sejam consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física, deveria continuar recebendo o benefício especial, correndo o risco de ter a aposentadoria concedida suspensa.

É importante lembrarmos que essa discussão nasceu com o Recurso Extraordinário – RE 791961 (precedente) -, originário do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) com sede em Porto Alegre/RS, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º Art. 57, da Lei n. 8213/91.

Vamos esclarecer que o dispositivo acima, tem a seguinte redação:

Lei n 8.213/91

(…) Art.. 5777§ 8ºº 8º Aplica-se o disposto no art46466 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art58588 desta Lei.

O artigo 46 da mesma lei, acima citado, estabelece que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

O STF, no Recurso Extraordinário (RE – 791961), ajuizado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, foi provido (aceitou a decisão do INSS), fixando uma tese em repercussão geral, que está assim redigida:

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

Em suma, tem-se que, caso o segurado tenha concedida a aposentadoria especial, em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, e retorne a exercer suas atividades nas mesmas condições, o INSS esta autorizado cancelar automaticamente o beneficio previdenciário, com base na tese firmada pelo STF.

Na verdade, quando um cidadão consegue a concessão de uma aposentadoria especial por estar num trabalho que pode prejudicar sua saúde, ele não poderá retornar para a mesma função, pois, o retorno irá permitir o INSS cancelar automaticamente o benefício.

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil

Jorge Roberto Wrigt

Jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos locais, colunista de TV em emissora de rádio, apresentador de programa de variedades em emissora de TV local e também redator de textos publicitários, na cidade de Teresópolis (RJ). Atualmente se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil.

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