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O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.
O salário-maternidade é pago à gestante, adotante ou que tenha realizado aborto espontâneo, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.
O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção.
Algumas decisões já vêm reconhecendo o direito do pai receber o benefício, quando a mãe se ausenta do seu dever familiar, e abandona a criança, por exemplo.
Caso uma mulher grávida, seja demitida do emprego sem justa causa. E entre na Justiça do Trabalho por achar que a empresa errou ao demiti-la, já que a lei garante estabilidade provisória a empregada gestante.
Porém, se a empresa reconhecer o seu erro, durante a ação trabalhista, decidindo pagar a funcionária gestante indenização pelo tempo que teria de estabilidade no emprego.
Neste caso, a Justiça vem entendendo que a pessoa não terá direito ao salário-maternidade.
Isso porque, o salário-maternidade deve ser paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), somente quando não houver recebimento de indenização correspondente pela empresa que demitiu a funcionária no período em que estava grávida.
O entendimento é que, depois de ser indenizada em uma ação trabalhista, pelo período de estabilidade, não fará jus ao salário-maternidade pelo fato de ser proibido o pagamento em duplicidade.
Caberá ao INSS pagar diretamente o benefício de salário-maternidade à funcionária demitida sem justa causa no período de estabilidade durante a gravidez.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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