Em 2017, foi aprovada a Reforma Trabalhista, que mudou o cumprimento do banco de horas nas empresas. A mais importante delas diz respeito aos acordos para a realização desses adicionais.
As horas extras são o período em que o trabalhador ultrapassa a sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas. Mas também são devidas quando o trabalhador não tem horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro.
É possível que o cumprimento seja feito a partir de um acordo individual entre funcionário e empresa. Dessa forma, não há mais a obrigatoriedade da intervenção dos Sindicatos nesse trâmite. Porém, isso deve constar formalmente nos contratos individuais de trabalho.
A quitação dessa dívida deve ser obrigatoriamente cumprida em um período máximo de 12 meses.
Mas fique atento, com a reforma, só conta como hora trabalhada o tempo que o profissional estava realmente à disposição da empresa. Quando o trabalhador fica na empresa para ações que não são referentes às profissionais, o período não é mais remunerado.
É possível que sejam feitos acordos coletivos para a realização dos bancos de horas. Já nessas situações, as regras permanecem as mesmas de antes da Reforma Trabalhista.
Para você entender melhor, a hora extra é um período diário trabalhado que excede o tempo oficial da jornada de um colaborador. Ao contrário do banco de horas, essas devem ser remuneradas financeiramente pela empresa.
A Reforma Trabalhista fez uma mudança importante no que se refere às remunerações de hora extra. Essa remuneração passou de 20% para 50% do valor da hora convencional trabalhada. Mas, esse valor vai variar de acordo com a convenção coletiva ou em casos dessas horas serem realizadas em dias como feriados ou dias de folga do funcionário.
A reforma não mudou o tempo de duração, continua sendo de 2 horas extras, ou seja, o trabalhador não pode exceder o limite de 10 horas trabalhadas por dia (com exceção, é claro, das jornadas 12×36).
A reforma trabalhista de 2017 foi uma mudança significativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) instrumentalizada pela lei № 13.467 de 2017. Segundo o governo, o objetivo da reforma era combater o desemprego gerado pela crise econômica de 2014. Entre várias outras mudanças, a reforma instituiu o trabalho intermitente no Brasil.
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O trabalho intermitente permite que o trabalhador seja pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Neste caso, deverá receber os benefícios como férias, previdência, FGTS e 13º salário proporcionais.
No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
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