Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° Lei 6.787/16, que altera a CLT e a e a Lei nº 6.019/1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário.
Dentre outras disposições, o Projeto prevê a prevalência de acordos e convenções coletivos entre patrões e empregados sobre a legislação.
De acordo com a proposta, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
I – parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho;
II – pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais;
III – participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;
IV – horas in itinere;
V – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos;
VI – ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria;
VII – adesão ao Programa de Seguro-Emprego – PSE, de que trata a Lei n°13.189, de 19 de novembro de 2015;
VIII – plano de cargos e salários;
IX – regulamento empresarial;
X – banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento;
XI – trabalho remoto;
XII – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e
XIII – registro de jornada de trabalho.
A proposta aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
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