Muitos empresários optantes pelo Simples Nacional não entendem a necessidade de enviar seus documentos financeiros ao contador com frequência.
Tratam-se, na maioria das vezes, de empresas pequenas em estrutura: possuindo poucos ou nenhum funcionário, com faturamento próximo de R$100.000,00/ano e, ainda, prestadores de serviço.
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Criar um operacional;
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Precisar de 2 contas bancárias: uma para a pessoa jurídica e outra para a pessoa física;
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Enviar todos os documentos financeiros e comprovativos de pagamentos;
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Lembrar de colocar o número do CNPJ nas notas fiscais;
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Fazer uso consciente da conta da pessoa jurídica.
Tudo isso pode parecer desnecessário para alguns empresários, especialmente aqueles que são empresários individuais.
No entanto, você sabia que a Lei do Simples Nacional prevê a possibilidade de exclusão do Simples em razão:
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da ausência de escrituração do livro-caixa?
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Ou ainda, caso não seja possível identificar a movimentação financeira, inclusive bancária?
Tal previsão aplica-se a toda e qualquer empresa que seja optante pelo Simples Nacional, independentemente do faturamento desta empresa, do número de funcionários, da atividade exercida ou se quer do tipo jurídico da empresa (sociedade, empresa individual, etc.).
Além disso a exclusão do Simples Nacional, por estes motivos, produzirá efeito a partir do mês em que for averiguado a irregularidade e o contribuinte não poderá optar pelo Simples novamente nos próximos 3 anos seguintes.
Dito de outra forma, a Receita Federal poderá excluir as empresas optantes pelo Simples Nacional caso estas não mantenham a sua contabilidade devidamente organizada e na qual seja possível identificar as movimentações financeiras realizadas na conta da pessoa jurídica.