O empregado está numa época em que aguarda com ansiedade a gratificação natalina, conhecida como 13° salário. Em 2020, o 13° salário passou a ser dúvida por causa da redução de salário e jornada de trabalho e a suspensão de contrato.
As empresas podem optar por pagar o 13º salário à vista ou em duas parcelas. Os empregadores podem pagar a gratificação de forma integral, neste caso precisam depositar a parcela única do benefício até o dia 20 de dezembro.
Para os trabalhadores, o 13° salário é uma espécie de um salário extra, que é concedida a todos que trabalham com carteira assinada.
O benefício extra está previsto a todos os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos que estão sob o regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Mesmo com a pandemia, este direito continua garantido aos trabalhadores, mas as regras não são mais as mesmas.
Quando o governo publicou a Medida Provisória 936, convertida em lei, criando o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), mudou os cálculos para muitos brasileiros que aguardam pelo ‘salário extra’ no final do ano.
As empresas continuam obrigadas a pagar o 13° salário. O que mudou foi o valor em relação ao benefício. Para você que teve o seu contrato suspenso, por causa da pandemia da Covid-19 deverá sentir uma diferença no orçamento de fim de ano.
O 13º é pago considerando o valor do salário do mês em que o benefício é recebido dividido por 12 (quantidade de meses do ano) e multiplicado pelo número de meses em que o trabalhador prestou serviços por mais de 15 dias.
Na verdade quem teve contrato suspenso, irá receber um 13° salário menor.
Para os contratos suspensos, os salários são cobertos pelo governo federal até o limite do teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03) para funcionários de empresas com receita bruta até R$ 4,8 milhões. Já quem teve a jornada reduzida recebe o salário proporcional da empresa e um complemento relativo a uma parte do valor do seguro-desemprego.
O beneficiário pode receber até 50% a menos do valor original. Isso porque o cálculo do décimo terceiro é feito a partir da divisão do salário por 12 meses e multiplicado pela quantidade de meses em que o trabalhador prestou serviços por mais de 15 dias. Com a medida, entretanto, os meses de suspensão do contrato ficam de fora do cálculo.
Se você trabalhou recebendo um salário de R$ 4 mil e seu contrato foi suspenso por seis meses, na hora de receber o 13° salário, não irá ganhar R$ 4 mil, e sim, R$ 2 mil. Isso porque, quanto maior o tempo de suspensão do contrato, menor o valor do benefício.
Em relação à redução de jornada e salário, o 13º só será impactado caso a diminuição ocorra no mês de recebimento do benefício. Isso significa que quem estiver com o horário ou salário reduzido em dezembro, receberá menos.
Em 1962 através foi criada a Lei de número 4.090, no governo do presidente João Goulart. A Lei passou a garantir ao trabalhador a gratificação de Natal.
Para cada mês trabalhado, o trabalhador terá direito ao recebimento extra correspondente (1/12 Um doze avos) do seu salário.
O 13º salário pode ser divido em duas parcelas:
1ª parcela
O pagamento da primeira parcela do 13º salário deverá ocorrer entre os dias 01/02 até 30/11 (com exceção para aqueles colaboradores que solicitarem em Janeiro ao empregador, receber juntamente com as férias, gozadas de fevereiro a novembro).
Para o pagamento da primeira parcela o valor calculado é de 50% do total e não ocorre nenhum tipo de desconto.
2ª parcela
Já o pagamento da segunda parcela deve ocorrer até o dia 20/12 onde o colaborador receberá o restante do valor com os devidos descontos relacionados aos encargos legais como por exemplo FGTS, Imposto de Renda Retido Fonte (IRRF) e INSS.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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