O empregador durante a pandemia está autorizado a suspender, sem multas ou encargos, o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, através da MP (Medida Provisória) n° 1.046/2021.
Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre setembro e dezembro de 2021, sem prejudicar os trabalhadores junto ao FGTS (CRF).
Sendo que será possível o empregador suspender o recolhimento de outras competências, não sendo obrigatório a suspensão dos 4 meses disponíveis.
Segundo a Caixa Econômica Federal, os empregadores, incluindo o doméstico, independente do número de empregados, da sua natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e do regime de tributação, será permitido realizar a suspensão do recolhimento do FGTS.
Para os empresários que já fizeram o encaminhamento a informação declaratória ao Fundo de Garantia vão poder realizar o pagamento do valor declarado de forma parcelada, sem encargos ou multas.
As empresas que são usuárias do SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) vão poder suspender o recolhimento das competências que citamos, para isso terão que declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, sendo obrigatório usar a modalidade “1”, sempre até o dia 7 de cada mês, lembrando que a data limite é de 20 de agosto de 2021.
Ao suspender os pagamentos nos períodos autorizados, eles serão divididos em 4 parcelas mensais, ou seja, a primeira parcela vencerá em 6 de setembro de 2021 e a última parcela em 7 de dezembro de 2021. Não haverá multa e nem encargos, de forma automática após a solicitação da suspensão.
Para o empregador que não enviou a informação declaratória e está fazendo a suspensão mesmo assim, estará sujeito a multas e juros por atraso.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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