Recentemente chegou ao STJ mandado de segurança contra a inabilitação de sua participação em processo licitatório, tendo como fundamento o fato de a empresa estar em recuperação judicial.
Tal discussão permeou o judiciário, uma vez que haveria entendimentos distintos por parte da lei e da própria jurisprudência, o que acabou sendo assentado pelo próprio STJ.
O entendimento ventilado foi no sentido de permitir que empresas em Recuperação Judicial possam participar de processos licitatórios, o que é inclusive positivado no artigo 31, II, da Lei 8.666/93.
Entretanto, tal possibilidade não é absoluta, sendo somente permitida a participação da empresa que demonstrar sua capacidade econômica, bem como cautelas que demonstrem a possibilidade de execução dos serviços.
Diante disso, a empresa que possuir tal caracterísitca, deve demonstrar sua capacidade econômica á fim de garantir sua participação em processo licitatório
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