É considerada como uma empresa inativa todas aquelas que a partir de dado momento, deixam de realizar atividades operacionais, financeiras e patrimoniais.
Entretanto, é essencial não fazer confusão entre uma empresa inativa e uma empresa sem movimento, tendo em vista que se tratam de circunstâncias bastante diferentes.
Portanto, vale dizer que a empresa sem movimento é aquela que possui um faturamento reduzido junto a transações mínimas, quase inexistentes, mas que realiza determinados trâmites eventualmente.
Enquanto isso, conforme dito, a empresa inativa é toda aquela que não possui nenhuma atividade, e normalmente se encontram nessa situação por estarem passando por processos de fusão ou demais cenários que resultem na baixa renda, e consequentemente, afeta as outras tarefas.
Todo empresário que possui uma empresa na condição de inatividade, deve permanecer atento quanto às obrigações da mesma.
Embora não sejam muitas nesta circunstância, são fundamentais para prestar informações junto a órgãos públicos como a Receita Federal, e afirmar que não há a ocultação de nenhum registro, muito menos a negligência no pagamento de impostos.
Conheça as obrigações que devem ser mantidas para manter a empresa dentro da lei.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), é uma obrigação agregada a vários segmentos, incluindo as empresas inativas.
Neste caso, é preciso entregar a DCTF Inativa.
Esta declaração deve ser feita com o intuito de informar à Receita Federal, a real quantia paga com impostos, como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS), o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Além do mais, a integração e demais informações também podem ser relevantes, como no caso das compensações de créditos, suspensão da exigibilidade do crédito tributário e parcelamentos casuais.
Vale ressaltar que essa declaração deve ser entregue mensalmente.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deve ser entregue anualmente através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sendo que a data final para o envio é até o último dia útil do mês de julho.
Na ECF, é preciso reunir todos os dados relacionados às operações utilizadas para realizar a base de cálculo do IRPJ e CSLL no decorrer do ano.
Portanto, todas as empresas inativas optantes pelo Lucro Presumido devem entregar essa obrigação acessória, pois do contrário, estarão sujeitas a arcarem com problemas junto ao fisco.
Há uma série de empreendedores que por alguma razão, não oficializam o fechamento das empresas, acreditando que não precisam fazer mais nada, o que inclui deixar de lado o auxílio de um contador para cuidar de todos os processos burocráticos.
No entanto, é preciso considerar os seguintes fatores:
Tal negligência resulta em dores de cabeça e no bolso, problemas que podem facilmente ser evitados.
Para isso, basta contratar os serviços de um contador especializado, capaz de orientar como proceder em cenários como esse.
Neste sentido, a recomendação é para não deixar esse assunto cair no esquecimento, pois como tudo na vida, uma hora a conta chega, e quando isso acontecer, pode ser muito caro para resolver todos os problemas e regularizar a situação junto à Receita Federal.
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Por Laura Alvarenga
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