Uma situação que costuma deixar qualquer trabalhador irritado é quando a empresa atrasa o pagamento das férias, afinal, o dinheiro já está sendo esperado para alguma determinada situação.
Nesse sentido é importante que as empresas respeitem o que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) quanto ao pagamento das férias dos funcionários.
Conforme definido no artigo 145 da CLT, a lei é clara em dizer que o pagamento deve ser feito até dois dias antes do início das férias do colaborador.
Dessa maneira, é fato que as empresas precisam estar cientes de que não é permitido realizar o pagamento das férias como bem entender, pois a lei determina um prazo que deve ser respeitado.
Outro ponto importante é que a comunicação das férias deve acontecer por escrito e com pelo menos 30 dias de antecedência, para que o trabalhador consiga se organizar.
Seja por falta de dinheiro ou por desorganização, existem varias justificativas que a empresa pode tentar alegar para que seja justificado o atraso do pagamento das férias.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é claro ao entender que se a empresa não pagar as férias do colaborador no prazo de até dois dias antes das férias, o pagamento deverá ser feito em dobro, acrescido de 1/3.
Outro ponto de atenção é que o pagamento em dobro também é devido nos casos em que a empresa ultrapasse o período de 12 meses para a concessão das férias.
Geralmente, o trabalhador deverá receber em dobro nas seguintes situações:
Quando a empresa não respeita o prazo de 12 meses para concessão de férias;
Quando a empresa não deposita as férias até dois dias antes do início das respectivas férias;
Em situações que o pagamento de férias for parcial;
Em qualquer situação que a empresa convoque o colaborador a trabalhar nas suas férias;
Quando for feito o pagamento das férias, mas o empregado não usufruiu dela;
Também quando a empresa compra mais que 1/3 das férias do trabalhador.
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