Constantemente são publicadas Instruções Normativas que alteram as regras e prazos das obrigações contábeis. Dessa forma, pode ser que o empreendedor fique confuso e cheio de dúvidas sobre a obrigatoriedade de entrega de documentos importantes à Receita Federal.
Dentre as obrigações acessórias consta a DCTFWeb que trata apenas de contribuições previdenciárias. Mas, e se a empresa estiver sem movimento? É preciso fazer a entrega ainda em 2022?
Vamos esclarecer. Acompanhe!
A empresa é considerada sem movimento quando não tiver nenhuma informação para ser declarada no eSocial, como remuneração do trabalhador, pagamentos de rendimentos do trabalho, comercialização da produção rural pessoa física, contratação de trabalhadores avulsos e informações complementares aos Eventos Periódicos.
A partir da publicação da Instrução Normativa (IN) RFB 2.094 em 15 de julho de 2022 houve alterações em várias normas no envio das obrigações contábeis.
Essa IN alterou a IN n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, e traz mudanças na obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) para as empresas sem movimento a partir de janeiro de 2023.
Antes da publicação desta nova IN, as empresas sem atividade deveriam enviar pelo menos uma declaração em janeiro de todo ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. O não envio poderia gerar multas.
Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
Então não é preciso mais entregar essa obrigação? Veja a seguir.
Calma! Não é bem assim! Como a respectiva IN entrou em vigor dia 18 de julho de 2022, esta regra só se aplica a partir de janeiro de 2023.
A entrega do eSocial sem movimento em janeiro de cada ano ainda está em vigor, justamente porque substitui a RAIS negativa.
Todas as empresas que não apresentarem movimento são consideradas inativas e devem realizar a transmissão da DCTFWeb sem movimento, menos os empregadores Pessoa Física, e os Microempreendedores Individuais (MEI) sem funcionários, visto que, a transmissão é facultativa.
A DCTFWeb Sem Movimento para as empresas inativas será enviada na primeira competência de ausência de fato gerador.
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