Ofensas homofóbicas no trabalho causam danos morais que devem ser indenizados. Com esse entendimento, a juíza Alcina Maria Fonseca Beres, da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que uma empresa pague R$ 10 mil a uma empregada que sofreu discriminação.
O depoimento de testemunhas mostra que a empregada sofreu pelo menos dois episódios de discriminação: em um, sua superiora disse que ela deveria usar o banheiro masculino. No outro, a comparou ao cantor Luan Santana por conta de seu modo de vestir.
A juíza afirma que a prova testemunhal do caso é robusta, já que a pessoa estava presente no momento das ofensas, não sendo o caso de “ter ouvido dizer”.
Alcina explica que a ausência expressa do quesito opção sexual do indivíduo, tanto na Constituição quanto na legislação ordinária, não impede a construção jurisprudencial que de condenação desses episódios.
“A liberdade sexual e a opção sexual são direitos e garantias fundamentais de liberdade de escolha do parceiro ou parceira, pautados no princípio da preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa (art. 5º, inciso X, da Constituição). O tema orientação sexual ou opção sexual e liberdade sexual, implicam na identificação de pessoas pela preferência de parceiros ou parceiras, quer seja o heterossexual e o homossexual. Este, alvo de discriminação, pode ser a lésbica, o travesti, o gay e o bissexual”, disse o juiz.
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